TRF2 0090601-94.2016.4.02.5110 00906019420164025110
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei
nº 11.134/2005 para os Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito
Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de que
a autora, pensionista de praça, não integra a categoria abarcada pelo título,
qual seja, oficiais filiados à AME/RJ à época da impetração do writ. 2. A
desnecessidade de autorização do associado para impetração de MS coletivo é
incontroversa. Examina-se apenas a eventual necessidade de estar filiado à
Associação impetrante até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O
título formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência
a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se
limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão
do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra
limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação
impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em
14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto
as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo,
equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada
qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria
natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo,
independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º,
III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez
que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem
subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas
que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
(Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em substituição, no mandado de
segurança coletivo, a associação não depende de autorização expressa de
seus filiados - que só se exige em outros tipos de ação, quando atua como
representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 - mas a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao grupo por ela substituído,
que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas
sim o conjunto de seus associados, inscritos até, ao menos, o trânsito em
julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José Afonso da Silva (Curso
de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros, 2015, p. 463-464)
e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna e art. 21 da Lei
nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em 21/1/2009, e não
há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida como associada. É que
a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade
de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e
tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de
oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Terceiro- Sargento
- praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela
Associação. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no
Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei
nº 11.134/2005 para os Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito
Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de que
a autora, pensionista de praça, não integra a categoria abarcada pelo título,
qual seja, oficiais filiados à AME/RJ à época da impetração do writ. 2. A
desnecessidade de autorização do associado para impetração de MS coletivo é
incontroversa. Examina-se apenas a eventual necessidade de estar filiado à
Associação impetrante até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O
título formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência
a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se
limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão
do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra
limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação
impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em
14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto
as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo,
equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada
qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria
natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo,
independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º,
III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez
que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem
subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas
que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
(Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em substituição, no mandado de
segurança coletivo, a associação não depende de autorização expressa de
seus filiados - que só se exige em outros tipos de ação, quando atua como
representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 - mas a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao grupo por ela substituído,
que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas
sim o conjunto de seus associados, inscritos até, ao menos, o trânsito em
julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José Afonso da Silva (Curso
de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros, 2015, p. 463-464)
e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna e art. 21 da Lei
nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em 21/1/2009, e não
há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida como associada. É que
a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade
de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e
tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de
oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Terceiro- Sargento
- praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela
Associação. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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