TRF2 0090705-55.2012.4.02.5101 00907055520124025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve
ser aplicado a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a
qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 16) envolve cobrança de
parcelas de anuidade, com vencimentos em 24/05/2007, 25/06/2007, 24/07/2007,
24/08/2007, 24/09/2007, 24/10/2007 e 26/11/2007 e sendo a presente ação
ajuizada em 19/12/2012 (fl. 19), mostra-se escorreita a sentença que declarou
a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto no art. 206,
§5º, I, do Código Civil. -Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve
ser aplicado a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a
qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 16) envolve cobrança de
parcelas de anuidade, com vencimentos em 24/05/2007, 25/06/2007, 24/07/2007,
24/08/2007, 24/09/2007, 24/10/2007 e 26/11/2007 e sendo a presente ação
ajuizada em 19/12/2012 (fl. 19), mostra-se escorreita a sentença que declarou
a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto no art. 206,
§5º, I, do Código Civil. -Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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