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Jurisprudência


TRF2 0090738-40.2015.4.02.5101 00907384020154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE M ERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL.REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem importado pela impetrante, consubstanciada na Declaração de Importação (DI) 15/1808245-3, em virtude de g reve deflagrada por servidores da ANVISA. - Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a sua d escontinuidade. - O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização d os serviços essenciais exercidos pelo servidor. - Destarte, os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo i ntegralmente durante o movimento grevista. - Todavia, não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo razoável.- P recedentes desta Corte citados. - Remessa desprovida.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA