TRF2 0090738-40.2015.4.02.5101 00907384020154025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE M ERCADORIAS
IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL.REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de imediato prosseguimento dos atos necessários ao
desembaraço aduaneiro do bem importado pela impetrante, consubstanciada na
Declaração de Importação (DI) 15/1808245-3, em virtude de g reve deflagrada
por servidores da ANVISA. - Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento
paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em
tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a sua d escontinuidade. -
O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal,
deve se compatibilizar com a realização d os serviços essenciais exercidos
pelo servidor. - Destarte, os serviços de fiscalização e desembaraço
aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo i ntegralmente durante o
movimento grevista. - Todavia, não se verifica, in casu, direito à liberação
incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo
de serem despachadas em tempo razoável.- P recedentes desta Corte citados. -
Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE M ERCADORIAS
IMPORTADAS. SERVIÇO ESSENCIAL.REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de imediato prosseguimento dos atos necessários ao
desembaraço aduaneiro do bem importado pela impetrante, consubstanciada na
Declaração de Importação (DI) 15/1808245-3, em virtude de g reve deflagrada
por servidores da ANVISA. - Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento
paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em
tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a sua d escontinuidade. -
O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal,
deve se compatibilizar com a realização d os serviços essenciais exercidos
pelo servidor. - Destarte, os serviços de fiscalização e desembaraço
aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo i ntegralmente durante o
movimento grevista. - Todavia, não se verifica, in casu, direito à liberação
incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido e certo
de serem despachadas em tempo razoável.- P recedentes desta Corte citados. -
Remessa desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA