TRF2 0090821-56.2015.4.02.5101 00908215620154025101
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara a época
de sua aposentadoria na RFFSA, correspondente ao cargo da ativa, baseado em
remuneração correspondente nos antigos quadros da VALEC, tal e qual pedido
inicialmente. 2. O autor narra na peça exordial que iniciou a trabalhar
na RFFSA em 06/12/1961, sob o regime celetista, e, após, em 01/01/1977, se
aposentou voluntariamente, sem que tenha perdido a condição de ferroviário,
fazendo jus a complementação de aposentadoria como se ativo fosse com
base no cargo que estaria ocupando na VALEC. 3. A legitimidade passiva na
hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido
a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas
de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso do
apelante, ingresso na RFFSA em dezembro de 1961. Precedentes. 5. O fato de o
autor ter se inativado por invalidez não exclui seu direito à complementação
da aposentadoria, conforme lhe vêm sendo entregue, isto é, com base na tabela
da RFFSA, empresa na qual se inativou. Por ter apresentado a carteira de
aposentado da CENTRAL, às fls. 37 e 30, confundiu os fatos pertinentes à
lide, problema acentuado pela União Federal que assevera ter o autor se
inativado na dita empresa CENTRAL, após ser demitido da RFFSA, o que é
inverídico. 6. Mesmo se assim não fosse, a CENTRAL se trata de sucessora
da RFFSA, a teor de interpretação sistemática de precedente desta Turma,
não sendo possível, muito menos razoável, negar um direito concedido a toda
uma categoria de empregados - ferroviários - alocados, na maioria dos casos,
à sua própria revelia nas empresas sucessoras da extinta RFFSA, por força de
lei. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 8.186/91. 7. Não teve o autor seu
contrato de trabalho interrompido, mantendo sua condição de 1 ferroviário
até a concessão de sua aposentadoria, em 01/01/1977. Quanto ao ponto, embora
não tenha o autor juntado cópias de sua CTPS, mesmo tendo admitido ter sido
demitido em 01/01/1977, denota-se, dos documentos colacionados pela própria
União, ter sido aposentado por invalidez na mesma data, o que não lhe retira
a condição de ferroviário, apta a fazer jus à complementação de aposentadoria,
com base na tabela da RFFSA. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara a época
de sua aposentadoria na RFFSA, correspondente ao cargo da ativa, baseado em
remuneração correspondente nos antigos quadros da VALEC, tal e qual pedido
inicialmente. 2. O autor narra na peça exordial que iniciou a trabalhar
na RFFSA em 06/12/1961, sob o regime celetista, e, após, em 01/01/1977, se
aposentou voluntariamente, sem que tenha perdido a condição de ferroviário,
fazendo jus a complementação de aposentadoria como se ativo fosse com
base no cargo que estaria ocupando na VALEC. 3. A legitimidade passiva na
hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido
a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas
de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso do
apelante, ingresso na RFFSA em dezembro de 1961. Precedentes. 5. O fato de o
autor ter se inativado por invalidez não exclui seu direito à complementação
da aposentadoria, conforme lhe vêm sendo entregue, isto é, com base na tabela
da RFFSA, empresa na qual se inativou. Por ter apresentado a carteira de
aposentado da CENTRAL, às fls. 37 e 30, confundiu os fatos pertinentes à
lide, problema acentuado pela União Federal que assevera ter o autor se
inativado na dita empresa CENTRAL, após ser demitido da RFFSA, o que é
inverídico. 6. Mesmo se assim não fosse, a CENTRAL se trata de sucessora
da RFFSA, a teor de interpretação sistemática de precedente desta Turma,
não sendo possível, muito menos razoável, negar um direito concedido a toda
uma categoria de empregados - ferroviários - alocados, na maioria dos casos,
à sua própria revelia nas empresas sucessoras da extinta RFFSA, por força de
lei. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 8.186/91. 7. Não teve o autor seu
contrato de trabalho interrompido, mantendo sua condição de 1 ferroviário
até a concessão de sua aposentadoria, em 01/01/1977. Quanto ao ponto, embora
não tenha o autor juntado cópias de sua CTPS, mesmo tendo admitido ter sido
demitido em 01/01/1977, denota-se, dos documentos colacionados pela própria
União, ter sido aposentado por invalidez na mesma data, o que não lhe retira
a condição de ferroviário, apta a fazer jus à complementação de aposentadoria,
com base na tabela da RFFSA. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão