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Jurisprudência


TRF2 0090821-56.2015.4.02.5101 00908215620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara a época de sua aposentadoria na RFFSA, correspondente ao cargo da ativa, baseado em remuneração correspondente nos antigos quadros da VALEC, tal e qual pedido inicialmente. 2. O autor narra na peça exordial que iniciou a trabalhar na RFFSA em 06/12/1961, sob o regime celetista, e, após, em 01/01/1977, se aposentou voluntariamente, sem que tenha perdido a condição de ferroviário, fazendo jus a complementação de aposentadoria como se ativo fosse com base no cargo que estaria ocupando na VALEC. 3. A legitimidade passiva na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União, por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na norma originária, o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso do apelante, ingresso na RFFSA em dezembro de 1961. Precedentes. 5. O fato de o autor ter se inativado por invalidez não exclui seu direito à complementação da aposentadoria, conforme lhe vêm sendo entregue, isto é, com base na tabela da RFFSA, empresa na qual se inativou. Por ter apresentado a carteira de aposentado da CENTRAL, às fls. 37 e 30, confundiu os fatos pertinentes à lide, problema acentuado pela União Federal que assevera ter o autor se inativado na dita empresa CENTRAL, após ser demitido da RFFSA, o que é inverídico. 6. Mesmo se assim não fosse, a CENTRAL se trata de sucessora da RFFSA, a teor de interpretação sistemática de precedente desta Turma, não sendo possível, muito menos razoável, negar um direito concedido a toda uma categoria de empregados - ferroviários - alocados, na maioria dos casos, à sua própria revelia nas empresas sucessoras da extinta RFFSA, por força de lei. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 8.186/91. 7. Não teve o autor seu contrato de trabalho interrompido, mantendo sua condição de 1 ferroviário até a concessão de sua aposentadoria, em 01/01/1977. Quanto ao ponto, embora não tenha o autor juntado cópias de sua CTPS, mesmo tendo admitido ter sido demitido em 01/01/1977, denota-se, dos documentos colacionados pela própria União, ter sido aposentado por invalidez na mesma data, o que não lhe retira a condição de ferroviário, apta a fazer jus à complementação de aposentadoria, com base na tabela da RFFSA. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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