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Jurisprudência


TRF2 0090830-81.2016.4.02.5101 00908308120164025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.246/2010. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. No caso em questão, Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010) que estabeleceu os parâmetros de cobrança das anuidades devidas especificamente ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais, passou a gerar efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, ensejando o prosseguimento da presente execução, que visa à cobrança das anuidades 2011 a 2015. 5. Apelação provida. i.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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