TRF2 0090830-81.2016.4.02.5101 00908308120164025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CORE/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.246/2010. 1. As
anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da
legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei
nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei
própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual
derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que
se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. No caso em questão, Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010
(publicada no DOU em 28/5/2010) que estabeleceu os parâmetros de cobrança
das anuidades devidas especificamente ao Conselho Regional dos Representantes
Comerciais, passou a gerar efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
após sua vigência, ensejando o prosseguimento da presente execução, que visa
à cobrança das anuidades 2011 a 2015. 5. Apelação provida. i.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CORE/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.246/2010. 1. As
anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da
legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei
nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei
própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual
derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que
se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. No caso em questão, Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010
(publicada no DOU em 28/5/2010) que estabeleceu os parâmetros de cobrança
das anuidades devidas especificamente ao Conselho Regional dos Representantes
Comerciais, passou a gerar efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
após sua vigência, ensejando o prosseguimento da presente execução, que visa
à cobrança das anuidades 2011 a 2015. 5. Apelação provida. i.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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