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Jurisprudência


TRF2 0090836-25.2015.4.02.5101 00908362520154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE LIMINAR. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso dos autos, o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado por força de antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início do tratamento, interromper a sua continuidade. 4. Pior do que tutelar o direito à saúde da autora em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, a autora já "furou a fila", de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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