TRF2 0090859-30.1999.4.02.5101 00908593019994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO CTN). RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a prescrição intercorrente. No caso, a exequente noticiou o parcelamento da
dívida (fl. 22 e 64), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito
(fl. 69). Vê-se no extrato da dívida que houve rescisão do parcelamento em
03/02/2008 (fls.71), razão pela qual, diante da inércia da Exequente nos cinco
anos subsequentes, foi pronunciada a prescrição intercorrente, em 08/04/2015
(fls.72/73). 2. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos
exatos termos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. É cediço
que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data
do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. Nesse sentido:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3. É certo que a prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no
REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R
13-10-2015. 4. Mesmo a ausência de ato formal determinando o arquivamento
dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando
transcorridos mais de cinco anos ininterruptos sem que a exequente tenha
promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no
AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV,
DO CTN). RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a prescrição intercorrente. No caso, a exequente noticiou o parcelamento da
dívida (fl. 22 e 64), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito
(fl. 69). Vê-se no extrato da dívida que houve rescisão do parcelamento em
03/02/2008 (fls.71), razão pela qual, diante da inércia da Exequente nos cinco
anos subsequentes, foi pronunciada a prescrição intercorrente, em 08/04/2015
(fls.72/73). 2. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos
exatos termos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. É cediço
que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data
do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. Nesse sentido:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3. É certo que a prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no
REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R
13-10-2015. 4. Mesmo a ausência de ato formal determinando o arquivamento
dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando
transcorridos mais de cinco anos ininterruptos sem que a exequente tenha
promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no
AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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