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Jurisprudência


TRF2 0090859-30.1999.4.02.5101 00908593019994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN). RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente. No caso, a exequente noticiou o parcelamento da dívida (fl. 22 e 64), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito (fl. 69). Vê-se no extrato da dívida que houve rescisão do parcelamento em 03/02/2008 (fls.71), razão pela qual, diante da inércia da Exequente nos cinco anos subsequentes, foi pronunciada a prescrição intercorrente, em 08/04/2015 (fls.72/73). 2. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos exatos termos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. É cediço que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3. É certo que a prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039- 95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4. Mesmo a ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 5. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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