main-banner

Jurisprudência


TRF2 0091057-71.2016.4.02.5101 00910577120164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - MI 721 STF - OMISSÃO SUPRIDA POR ANALOGIA AO ART. 57 DA LEI 8.213/91. I - Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que conceda a aposentadoria especial ao impetrante, com início na data do requerimento administrativo, com proventos integrais, assegurando-lhe ainda a paridade constitucional, de acordo com a ON 16/2013 c/c art. 3º da EC 47/03 c/c LC 58/88. II - A sentença mandamental que se questiona neste recurso adentrou na seara da subsunção do impetrante aos requisitos da aposentadoria almejada, cujo requerimento administrativo foi negado pela administração, em 23/05/2016, por meio do "despacho decisório nº 953/5PC/12758", ao argumento do descumprimento dos requisitos exigidos pela Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, da Secretaria de Gestão pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. III - Avançando-se à apreciação dos requisitos para a concessão inicial de aposentadoria especial, estabelecidos nos arts. 57 (com redação original e nova redação dada por meio do art. 3º da Lei nº 9.032/1995) e 58 da Lei nº 8.213/1991 (regulamentados sucessivamente por meio dos Decretos inicialmente citados, dos arts. 62 e ss. do Decreto nº 2.172/1997, e dos arts. 64 e ss. do Decreto nº 3.048/1999) — eventualmente coincidentes com os constantes no art. 1º da LC nº 58/1988 (restrito aos executores de determinadas atividades insalubres ou perigosas em estabelecimentos industriais da União, e similar ao art. 1º da LC nº 51/1985) —, e aplicáveis conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, constata-se que, no presente caso, entendeu o magistrado a quo que o impetrante preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do direito por ele vindicado. IV - O impetrante comprovou possuir os requisitos mínimos para a aposentadoria especial, pois possui tempo mínimo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, bem como atendeu aos ditames da ON 16/13/MPOG e da LC 58/88, sendo-lhe asseguradas, inclusive, a integralidade e a paridade, conforme a EC 47/05, pois atende aos requisitos de seu art. 3º: (i) ingressou no serviço público até 16/12/98; (ii) possui, nas condições especiais, mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição (fl. 67); (iii) possui mais de 33 (trinta e dois) anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo (fl. 67); e (iv) idade mínima para a aposentadoria (52 anos), por razão da redução progressiva de idade necessária prevista no inciso III, art. 3º da EC 1 47, pois contribuiu por mais de 8 (oito) anos para além do mínimo de 25 (vinte e cinco) anos." V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão