TRF2 0091057-71.2016.4.02.5101 00910577120164025101
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - POSSIBILIDADE - MI 721 STF - OMISSÃO SUPRIDA POR ANALOGIA AO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. I - Apelação interposta pela União Federal e remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar
à autoridade coatora que conceda a aposentadoria especial ao impetrante,
com início na data do requerimento administrativo, com proventos integrais,
assegurando-lhe ainda a paridade constitucional, de acordo com a ON 16/2013
c/c art. 3º da EC 47/03 c/c LC 58/88. II - A sentença mandamental que se
questiona neste recurso adentrou na seara da subsunção do impetrante aos
requisitos da aposentadoria almejada, cujo requerimento administrativo foi
negado pela administração, em 23/05/2016, por meio do "despacho decisório
nº 953/5PC/12758", ao argumento do descumprimento dos requisitos exigidos
pela Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, da Secretaria
de Gestão pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. III
- Avançando-se à apreciação dos requisitos para a concessão inicial de
aposentadoria especial, estabelecidos nos arts. 57 (com redação original e
nova redação dada por meio do art. 3º da Lei nº 9.032/1995) e 58 da Lei nº
8.213/1991 (regulamentados sucessivamente por meio dos Decretos inicialmente
citados, dos arts. 62 e ss. do Decreto nº 2.172/1997, e dos arts. 64 e ss. do
Decreto nº 3.048/1999) — eventualmente coincidentes com os constantes no
art. 1º da LC nº 58/1988 (restrito aos executores de determinadas atividades
insalubres ou perigosas em estabelecimentos industriais da União, e similar
ao art. 1º da LC nº 51/1985) —, e aplicáveis conforme o art. 70, §
1º, do Decreto nº 3.048/1999, constata-se que, no presente caso, entendeu o
magistrado a quo que o impetrante preenche todos os requisitos legais para
o reconhecimento do direito por ele vindicado. IV - O impetrante comprovou
possuir os requisitos mínimos para a aposentadoria especial, pois possui
tempo mínimo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, bem como atendeu aos
ditames da ON 16/13/MPOG e da LC 58/88, sendo-lhe asseguradas, inclusive, a
integralidade e a paridade, conforme a EC 47/05, pois atende aos requisitos
de seu art. 3º: (i) ingressou no serviço público até 16/12/98; (ii) possui,
nas condições especiais, mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição
(fl. 67); (iii) possui mais de 33 (trinta e dois) anos de efetivo exercício
no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo (fl. 67);
e (iv) idade mínima para a aposentadoria (52 anos), por razão da redução
progressiva de idade necessária prevista no inciso III, art. 3º da EC 1 47,
pois contribuiu por mais de 8 (oito) anos para além do mínimo de 25 (vinte
e cinco) anos." V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - POSSIBILIDADE - MI 721 STF - OMISSÃO SUPRIDA POR ANALOGIA AO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. I - Apelação interposta pela União Federal e remessa
necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar
à autoridade coatora que conceda a aposentadoria especial ao impetrante,
com início na data do requerimento administrativo, com proventos integrais,
assegurando-lhe ainda a paridade constitucional, de acordo com a ON 16/2013
c/c art. 3º da EC 47/03 c/c LC 58/88. II - A sentença mandamental que se
questiona neste recurso adentrou na seara da subsunção do impetrante aos
requisitos da aposentadoria almejada, cujo requerimento administrativo foi
negado pela administração, em 23/05/2016, por meio do "despacho decisório
nº 953/5PC/12758", ao argumento do descumprimento dos requisitos exigidos
pela Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, da Secretaria
de Gestão pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. III
- Avançando-se à apreciação dos requisitos para a concessão inicial de
aposentadoria especial, estabelecidos nos arts. 57 (com redação original e
nova redação dada por meio do art. 3º da Lei nº 9.032/1995) e 58 da Lei nº
8.213/1991 (regulamentados sucessivamente por meio dos Decretos inicialmente
citados, dos arts. 62 e ss. do Decreto nº 2.172/1997, e dos arts. 64 e ss. do
Decreto nº 3.048/1999) — eventualmente coincidentes com os constantes no
art. 1º da LC nº 58/1988 (restrito aos executores de determinadas atividades
insalubres ou perigosas em estabelecimentos industriais da União, e similar
ao art. 1º da LC nº 51/1985) —, e aplicáveis conforme o art. 70, §
1º, do Decreto nº 3.048/1999, constata-se que, no presente caso, entendeu o
magistrado a quo que o impetrante preenche todos os requisitos legais para
o reconhecimento do direito por ele vindicado. IV - O impetrante comprovou
possuir os requisitos mínimos para a aposentadoria especial, pois possui
tempo mínimo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, bem como atendeu aos
ditames da ON 16/13/MPOG e da LC 58/88, sendo-lhe asseguradas, inclusive, a
integralidade e a paridade, conforme a EC 47/05, pois atende aos requisitos
de seu art. 3º: (i) ingressou no serviço público até 16/12/98; (ii) possui,
nas condições especiais, mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição
(fl. 67); (iii) possui mais de 33 (trinta e dois) anos de efetivo exercício
no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo (fl. 67);
e (iv) idade mínima para a aposentadoria (52 anos), por razão da redução
progressiva de idade necessária prevista no inciso III, art. 3º da EC 1 47,
pois contribuiu por mais de 8 (oito) anos para além do mínimo de 25 (vinte
e cinco) anos." V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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