TRF2 0091506-63.2015.4.02.5101 00915066320154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig S/A
opôs embargos à execução fiscal nº 0010879-77.2012.4.02.5101, promovida pela
Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por deixar de "oferecer
as facilidades de alimentação, comunicação, transporte de e para o aeroporto
e hospedagem" a passageiro após 4 (quatro) horas do cancelamento de seu voo,
com fulcro no art. 302, II, u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Não
se aplica o prazo prescricional bienal previsto nos artigos 317 e 319,
ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o artigo 1º da Lei
nº 9.873/99, ao tratar da ação punitiva da Administração Pública Federal
no exercício do poder de polícia, aumentou este prazo para cinco anos. 3. O
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) firmou o
entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução
fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos
a partir da sua constituição definitiva. 4. O crédito foi constituído em
julho de 2011 e a execução fiscal protocolada em 18/01/2012, afastando a
alegação de prescrição. 5. O processo administrativo não possui máculas
capazes de afastar tal presunção, uma vez que foi garantido à embargante o
direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A inscrição da dívida ativa
possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova
insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de
quem alega, não sendo o caso dos autos. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig S/A
opôs embargos à execução fiscal nº 0010879-77.2012.4.02.5101, promovida pela
Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por deixar de "oferecer
as facilidades de alimentação, comunicação, transporte de e para o aeroporto
e hospedagem" a passageiro após 4 (quatro) horas do cancelamento de seu voo,
com fulcro no art. 302, II, u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Não
se aplica o prazo prescricional bienal previsto nos artigos 317 e 319,
ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o artigo 1º da Lei
nº 9.873/99, ao tratar da ação punitiva da Administração Pública Federal
no exercício do poder de polícia, aumentou este prazo para cinco anos. 3. O
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) firmou o
entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução
fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos
a partir da sua constituição definitiva. 4. O crédito foi constituído em
julho de 2011 e a execução fiscal protocolada em 18/01/2012, afastando a
alegação de prescrição. 5. O processo administrativo não possui máculas
capazes de afastar tal presunção, uma vez que foi garantido à embargante o
direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. A inscrição da dívida ativa
possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova
insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo de
quem alega, não sendo o caso dos autos. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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