TRF2 0091542-08.2015.4.02.5101 00915420820154025101
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2. A legitimidade passiva na hipótese inclui a União Federal, INSS
haja vista tratar-se de direito à aposentadoria composta de parcelas pagas
pelo INSS e complementada União, por força da Lei nº 8.186/91, instituidora
do benefício. A participação da União Federal no feito se impõe mais ainda
em razão de observar tema atinente à previdência pública, assegurada pela
União aos servidores de subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada
com relação de emprego, matéria que atrai a competência desta Justiça
Federal. Precedentes. 3. Na norma originária, o Decreto nº 956/1969, o
benefício foi introduzido em prol dos ferroviários servidores públicos e
autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários
pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo,
incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas, tal e qual se afigura
o caso dos apelantes, ingressos na RFFSA em 1973 e 1974. Precedentes. 4. O
artigo 2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é
paga em paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e
suas subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autoriza,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes à
FLUMITRENS, subsidiária da RFSSA, caso fosse pedido pelo primeiro autor. 5. A
hipótese versa sobre empregados cujos ingressos se deram nos quadros da RFFSA
em 1973 e 1974, com transferência apenas do primeiro autor para CBTU, após
FLUMITRENS em 1994, empresa na qual se inativou. Quanto aos demais autores,
inexistem provas da transferência de seus contratos para qualquer outra
sucessora ou subsidiária da RFFSA. Todavia, todos são abarcados pela Lei nº
10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991, contratados sob o regime
celetista, conforme se verifica das cópias das carteiras de trabalho anexadas
aos autos. 6. Cabe reforma da sentença neste ponto quanto ao primeiro autor,
porquanto não deixou de ostentar condição de ferroviário pela transferência
aos quadros da CBTU e posteriormente, por força de cisão desta à FLUMITRENS,
atual CENTRAL, conforme interpretação sistemática desta Turma, incluindo tais
empresas como sucessoras da RFFSA. Precedentes. 7. Reconhecido o direito à
complementação da aposentadoria, deve se passar a solução do 1 feito diversa
quanto aos autores Milton B. dos Nascimento e Wihtaker M. Bezerra daqui por
diante, uma vez que inexistem provas de que seus contratos foram transferidos à
VALEC. Inteligência do § 1º do artigo 118 da Lei nº 11.483-07. 8. O art. 118, §
1º da Lei de nº 10.233/2001 não tem o viés de desconfigurar direito incorporado
ao patrimônio do aposentado, cuja paridade contempla a equiparação, por força
do art. 2º da Lei 8.186/91, com os valores previstos no plano de cargos e
salários da RFSSA e de suas subsidiárias, dentre elas, a FLUMITRENS. Tal
regra não obriga à observância da tabela de salários da extinta RFSSA ou da
VALEC S.A. para os inativos das subsidiárias da RFSSA, como a FLUMITRENS,
ex-empregadora do autor, se tivesse sido objeto do pedido, pena de violação à
isonomia. 9. Em razão do pedido ter sido formulado apontando a tabela da VALEC,
quanto ao primeiro autor deve prosperar o pleito. Quanto aos demais, inexistem
provas de que os contratos de trabalho destes foram transferidos para VALEC,
de modo que devem continuar a perceber a complementação de aposentadoria
com base na tabela da extinta RFFSA, como já vem sendo feito. Destaca-se
que a inativação destes se antes da extinção da RFFSA dada em 1999, por
meio do Decreto nº 43.277/1999, portanto, inativaram-se ainda com a empresa
em processo de liquidação, razão pela qual não tem direito automaticamente
previsto à equiparação com a tabela da VALEC, mas apenas para os contratos
transferidos para tal empresa, inexistentes nesta hipótese. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 11. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês
até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F
na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e;
após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente
do STJ. 12. Apelação parcialmente provida, para condenar os réus a pagar
em favor de José das Graças Cunha, a complementação dos proventos do autor,
conforme reenquadramento, a ser efetivado pela VALEC, no cargo correspondente
ao exercido pelo funcionário à época da aposentadoria, previsto no seu plano
de cargos e salários, com seus direitos trabalhistas pertinentes, tais como
passivo e tabela atualizada, observada a prescrição quinquenal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2. A legitimidade passiva na hipótese inclui a União Federal, INSS
haja vista tratar-se de direito à aposentadoria composta de parcelas pagas
pelo INSS e complementada União, por força da Lei nº 8.186/91, instituidora
do benefício. A participação da União Federal no feito se impõe mais ainda
em razão de observar tema atinente à previdência pública, assegurada pela
União aos servidores de subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada
com relação de emprego, matéria que atrai a competência desta Justiça
Federal. Precedentes. 3. Na norma originária, o Decreto nº 956/1969, o
benefício foi introduzido em prol dos ferroviários servidores públicos e
autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários
pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo,
incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas, tal e qual se afigura
o caso dos apelantes, ingressos na RFFSA em 1973 e 1974. Precedentes. 4. O
artigo 2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é
paga em paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e
suas subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autoriza,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes à
FLUMITRENS, subsidiária da RFSSA, caso fosse pedido pelo primeiro autor. 5. A
hipótese versa sobre empregados cujos ingressos se deram nos quadros da RFFSA
em 1973 e 1974, com transferência apenas do primeiro autor para CBTU, após
FLUMITRENS em 1994, empresa na qual se inativou. Quanto aos demais autores,
inexistem provas da transferência de seus contratos para qualquer outra
sucessora ou subsidiária da RFFSA. Todavia, todos são abarcados pela Lei nº
10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991, contratados sob o regime
celetista, conforme se verifica das cópias das carteiras de trabalho anexadas
aos autos. 6. Cabe reforma da sentença neste ponto quanto ao primeiro autor,
porquanto não deixou de ostentar condição de ferroviário pela transferência
aos quadros da CBTU e posteriormente, por força de cisão desta à FLUMITRENS,
atual CENTRAL, conforme interpretação sistemática desta Turma, incluindo tais
empresas como sucessoras da RFFSA. Precedentes. 7. Reconhecido o direito à
complementação da aposentadoria, deve se passar a solução do 1 feito diversa
quanto aos autores Milton B. dos Nascimento e Wihtaker M. Bezerra daqui por
diante, uma vez que inexistem provas de que seus contratos foram transferidos à
VALEC. Inteligência do § 1º do artigo 118 da Lei nº 11.483-07. 8. O art. 118, §
1º da Lei de nº 10.233/2001 não tem o viés de desconfigurar direito incorporado
ao patrimônio do aposentado, cuja paridade contempla a equiparação, por força
do art. 2º da Lei 8.186/91, com os valores previstos no plano de cargos e
salários da RFSSA e de suas subsidiárias, dentre elas, a FLUMITRENS. Tal
regra não obriga à observância da tabela de salários da extinta RFSSA ou da
VALEC S.A. para os inativos das subsidiárias da RFSSA, como a FLUMITRENS,
ex-empregadora do autor, se tivesse sido objeto do pedido, pena de violação à
isonomia. 9. Em razão do pedido ter sido formulado apontando a tabela da VALEC,
quanto ao primeiro autor deve prosperar o pleito. Quanto aos demais, inexistem
provas de que os contratos de trabalho destes foram transferidos para VALEC,
de modo que devem continuar a perceber a complementação de aposentadoria
com base na tabela da extinta RFFSA, como já vem sendo feito. Destaca-se
que a inativação destes se antes da extinção da RFFSA dada em 1999, por
meio do Decreto nº 43.277/1999, portanto, inativaram-se ainda com a empresa
em processo de liquidação, razão pela qual não tem direito automaticamente
previsto à equiparação com a tabela da VALEC, mas apenas para os contratos
transferidos para tal empresa, inexistentes nesta hipótese. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 11. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês
até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F
na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e;
após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente
do STJ. 12. Apelação parcialmente provida, para condenar os réus a pagar
em favor de José das Graças Cunha, a complementação dos proventos do autor,
conforme reenquadramento, a ser efetivado pela VALEC, no cargo correspondente
ao exercido pelo funcionário à época da aposentadoria, previsto no seu plano
de cargos e salários, com seus direitos trabalhistas pertinentes, tais como
passivo e tabela atualizada, observada a prescrição quinquenal.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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