TRF2 0092452-71.2016.4.02.5110 00924527120164025110
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO
ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT-, contra sentença proferida nos
autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor
pecuniário, a título de danos morais e materiais, pela perda da chance
de participar do Concurso Público para Docente da Universidade Federal de
Juiz de Fora/MG. 2. A ECT, como responsável pelo fornecimento de serviços
postais, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços
que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", está
sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, ) é parte
legítima para integrar o polo passivo da demanda, cabendo-lhe arcar com as
consequências decorrentes da falha da prestação do serviço fornecido. 3. Com
efeito, o princípio que mais se destaca no CDC é o do reconhecimento de que
o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º) e,
ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos da relação de consumo, conferindo
maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei n. 8.078/90 nada mais fez do
que aplicar e obedecer ao princípio constitucional da isonomia, tratando
desigualmente partes desiguais. 4. No caso concreto, a falha no serviço
postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a
dia, porquanto retirou do autor a oportunidade de se inscrever na seleção
promovida pelo Edital nº 06, de 05 de fevereiro de 2016 - para o cargo de
Professor do Campus Governador Valadares, da Universidade Federal de Juiz de
Fora/MG. Tal frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele
que tinha a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando
angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. 5. Em que pese a discussão se a
hipótese amolda-se, ou não, à denominada "perda de uma chance", certo é que,
no caso do SEDEX, a jurisprudência está consolidada e o dano moral decorre
da simples falha, comprovada a quebra de expectativa legítima (in re ipsa),
devendo ser mantida a condenação da ECT a reparar o dano daí advindo. 6. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deva ser utilizado o
método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes
sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no
brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste contexto, entendo
que justa e compensatória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1
7. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO
ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT-, contra sentença proferida nos
autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor
pecuniário, a título de danos morais e materiais, pela perda da chance
de participar do Concurso Público para Docente da Universidade Federal de
Juiz de Fora/MG. 2. A ECT, como responsável pelo fornecimento de serviços
postais, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços
que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", está
sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, ) é parte
legítima para integrar o polo passivo da demanda, cabendo-lhe arcar com as
consequências decorrentes da falha da prestação do serviço fornecido. 3. Com
efeito, o princípio que mais se destaca no CDC é o do reconhecimento de que
o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º) e,
ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos da relação de consumo, conferindo
maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei n. 8.078/90 nada mais fez do
que aplicar e obedecer ao princípio constitucional da isonomia, tratando
desigualmente partes desiguais. 4. No caso concreto, a falha no serviço
postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a
dia, porquanto retirou do autor a oportunidade de se inscrever na seleção
promovida pelo Edital nº 06, de 05 de fevereiro de 2016 - para o cargo de
Professor do Campus Governador Valadares, da Universidade Federal de Juiz de
Fora/MG. Tal frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele
que tinha a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando
angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. 5. Em que pese a discussão se a
hipótese amolda-se, ou não, à denominada "perda de uma chance", certo é que,
no caso do SEDEX, a jurisprudência está consolidada e o dano moral decorre
da simples falha, comprovada a quebra de expectativa legítima (in re ipsa),
devendo ser mantida a condenação da ECT a reparar o dano daí advindo. 6. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deva ser utilizado o
método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes
sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no
brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste contexto, entendo
que justa e compensatória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1
7. Apelações conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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