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Jurisprudência


TRF2 0092452-71.2016.4.02.5110 00924527120164025110

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT-, contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de danos morais e materiais, pela perda da chance de participar do Concurso Público para Docente da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG. 2. A ECT, como responsável pelo fornecimento de serviços postais, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal", está sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, ) é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, cabendo-lhe arcar com as consequências decorrentes da falha da prestação do serviço fornecido. 3. Com efeito, o princípio que mais se destaca no CDC é o do reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º) e, ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos da relação de consumo, conferindo maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei n. 8.078/90 nada mais fez do que aplicar e obedecer ao princípio constitucional da isonomia, tratando desigualmente partes desiguais. 4. No caso concreto, a falha no serviço postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia, porquanto retirou do autor a oportunidade de se inscrever na seleção promovida pelo Edital nº 06, de 05 de fevereiro de 2016 - para o cargo de Professor do Campus Governador Valadares, da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG. Tal frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele que tinha a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. 5. Em que pese a discussão se a hipótese amolda-se, ou não, à denominada "perda de uma chance", certo é que, no caso do SEDEX, a jurisprudência está consolidada e o dano moral decorre da simples falha, comprovada a quebra de expectativa legítima (in re ipsa), devendo ser mantida a condenação da ECT a reparar o dano daí advindo. 6. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste contexto, entendo que justa e compensatória a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1 7. Apelações conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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