TRF2 0092489-28.2016.4.02.5101 00924892820164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ. PUBLICIDADE
E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
OAB. PUBLICAÇÃO OSTENSIVA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ em face da
PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, objetivando que a
Ré seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade
ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação
de clientela. 2. Nos termos do artigo 16, § 3º da Lei nº 8.906/94, não é
permitido que uma associação lavrada no registro civil de pessoas jurídicas
e que exerce atividades estranhas à da advocacia, pratique atos privativos
de advogado. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante realiza
a divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica,
em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ
na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de
clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios,
em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº
8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º,
4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. 4. A conduta
da apelante revela-se absolutamente infratora, não só dos dispositivos legais
mencionados, mas atinge, igualmente, a moralidade e dignidade da profissão
de advogado, violando os dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB,
bem como da Lei nº 8.906/94 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ. PUBLICIDADE
E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
OAB. PUBLICAÇÃO OSTENSIVA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela OAB/RJ em face da
PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, objetivando que a
Ré seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade
ou de divulgação de oferta de serviços consistentes na angariação ou captação
de clientela. 2. Nos termos do artigo 16, § 3º da Lei nº 8.906/94, não é
permitido que uma associação lavrada no registro civil de pessoas jurídicas
e que exerce atividades estranhas à da advocacia, pratique atos privativos
de advogado. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante realiza
a divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica,
em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ
na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de
clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios,
em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº
8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º,
4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. 4. A conduta
da apelante revela-se absolutamente infratora, não só dos dispositivos legais
mencionados, mas atinge, igualmente, a moralidade e dignidade da profissão
de advogado, violando os dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB,
bem como da Lei nº 8.906/94 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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