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Jurisprudência


TRF2 0092545-95.2015.4.02.5101 00925459520154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM O NÚMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A questão posta em debate refere-se a mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que i) não cabe a alegação de ilegalidade do ato normativo, uma vez que a autoridade procedeu diante da ausência do requisito da quitação de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP; ii) a referida sanção foi efetivada através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso; iii) o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade; e iv) não foram visualizados elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento de tais presunções, para fins de se declarar a nulidade do auto de infração alvejado. 3. A apresentação do referido certificado não altera o conteúdo da decisão, uma vez que a ausência de elementos probatórios robustos persiste quanto à questão da sucessão empresarial, não havendo por que afastar as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade de tal ato normativo. Ademais, vale ressaltar que também não foi preenchido o requisito da quitação de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou 1 rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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