TRF2 0092545-95.2015.4.02.5101 00925459520154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NÚMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º
15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por
interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
questão posta em debate refere-se a mandado de segurança impetrado contra
ato do Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando autorização para o exercício
de atividade de revenda varejista de combustíveis. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu
entendimento de que i) não cabe a alegação de ilegalidade do ato normativo,
uma vez que a autoridade procedeu diante da ausência do requisito da quitação
de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP; ii) a referida sanção
foi efetivada através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões
da legalidade e sem excesso; iii) o ato ora atacado, por possuir índole
administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade;
e iv) não foram visualizados elementos probatórios robustos, a ponto de
autorizar o afastamento de tais presunções, para fins de se declarar a nulidade
do auto de infração alvejado. 3. A apresentação do referido certificado não
altera o conteúdo da decisão, uma vez que a ausência de elementos probatórios
robustos persiste quanto à questão da sucessão empresarial, não havendo por
que afastar as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade de tal ato
normativo. Ademais, vale ressaltar que também não foi preenchido o requisito
da quitação de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou 1 rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NÚMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º
15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por
interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
questão posta em debate refere-se a mandado de segurança impetrado contra
ato do Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando autorização para o exercício
de atividade de revenda varejista de combustíveis. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu
entendimento de que i) não cabe a alegação de ilegalidade do ato normativo,
uma vez que a autoridade procedeu diante da ausência do requisito da quitação
de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP; ii) a referida sanção
foi efetivada através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões
da legalidade e sem excesso; iii) o ato ora atacado, por possuir índole
administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade;
e iv) não foram visualizados elementos probatórios robustos, a ponto de
autorizar o afastamento de tais presunções, para fins de se declarar a nulidade
do auto de infração alvejado. 3. A apresentação do referido certificado não
altera o conteúdo da decisão, uma vez que a ausência de elementos probatórios
robustos persiste quanto à questão da sucessão empresarial, não havendo por
que afastar as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade de tal ato
normativo. Ademais, vale ressaltar que também não foi preenchido o requisito
da quitação de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou 1 rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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