main-banner

Jurisprudência


TRF2 0092808-65.2015.4.02.5154 00928086520154025154

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações contra a sentença de fls.354/375, integrada às fls. 390/399, pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho não reconhecidos como de atividade especial pela autarquia previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade 1 insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre 15/06/1987 a 11/12/1998 e 18/11/2003 a 29/08/2014, por exposição ao agente nocivo ruído em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável (Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls.50/54), tal fato não se traduz, após a devida contagem do tempo especial reconhecido, somado ao incontroverso, em lastro temporal suficiente à concessão do benefício postulado, haja vista que em relação ao demais períodos de postulada averbação se extrai da documentação anexada que o nível de ruído era inferior ao limite legal, o que também se verificou ao agente calor, considerando o desempenho de atividades tidas como leves, tornado inviável a averbação do perído de trabalho como de atividade especial em tais interstícios, como pretendia o autor apelante. 7. Tampouco procede a argumentação de que o Decreto 2.172/97 restringiria o direito do segurado ao impor limite não previsto em lei, pois o aludido diploma nada mais fez do que cumprir a sua função regulamentar. 8. Também não prospera o argumento de o INSS de que não houve exposição habitual e permanente ao agente nocivo, pois consta do laudo pericial (fl. 132) que a exposição se dava durane toda a jornada de trabalho, não havendo que falar em intermitência. 9. Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29/05/2013. 10. Assinale-se, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. 2 Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 11. Como a parte autora não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo comprovadamente insalubre. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelações conhecidas, mas desprovidas.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão