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Jurisprudência


TRF2 0092820-44.2015.4.02.5101 00928204420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO, MÉDICO E HOSPITALAR, MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA. LEI N. 5.991/73. NÃO ENQUADRAMENTO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DESCABIMENTO. 1. A multa aplicada à Embargante se deu com base no art. 24 da Lei 3.820/60 c/c no art. 15, §1º, da Lei 5991/73. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados." (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). Assim, a obrigatoriedade do registro nos quadros dos diversos conselhos profissionais é definida pela atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados pela mesma. 3. O objeto social da Embargante, conforme consta de sua alteração contratual de 12/09/2007, é "a exploração de comércio de material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar, material de higiene e limpeza". 4. Da análise dos artigos 4º e 15 da Lei n.º 5.991/73, confrontados com o objeto social da embargante (comércio de material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar, material de higiene e limpeza), verifica-se que não existe coincidência entre este e a previsão legal, que exige a presença de técnico responsável e consequentemente registro no Conselho Regional de Farmácia, por não estar configurada a atividade farmacêutica. Ressalte-se, outrossim, que não há alegação de que a atuação da empresa teria extrapolado as atividades informadas em seu contrato social. 5. A legislação determina a inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia e a obrigatoriedade de manutenção de um profissional farmacêutico no estabelecimento comercial que atua no ramo relacionado a vendas e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, ou seja, atividades relacionadas ao ramo farmacêutico. 1 6. O artigo 24 da Lei n° 3.860/60 impõe a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Farmácia para as empresas que explorem serviços para os quais a atividade do profissional farmacêutico seja necessária. ("Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado."). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comercialização de materiais cirúrgicos e hospitalares prescinde de inscrição no Conselho Regional de Farmácia e da presença de profissional farmacêutico no estabelecimento. 8. Inexistência de comprovação no sentido de que a apelada exerce comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sendo impossível enquadrá-la na exigência de registro no Conselho Regional de Farmácia, tampouco na obrigatoriedade de manter um técnico responsável na mesma. 9. Inexigível a cobrança de multa e registro no Conselho Regional de Farmácia, por não ser a atividade-fim da empresa recorrida a prestação de serviços no ramo da farmácia. 10. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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