TRF2 0092820-44.2015.4.02.5101 00928204420154025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO DE
MATERIAL CIRÚRGICO, MÉDICO E HOSPITALAR, MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA. LEI
N. 5.991/73. NÃO ENQUADRAMENTO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DESCABIMENTO. 1. A multa aplicada à Embargante se deu com base no
art. 24 da Lei 3.820/60 c/c no art. 15, §1º, da Lei 5991/73. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante
para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício
profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico,
é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela
prestados." (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2014). Assim, a obrigatoriedade do registro nos quadros dos diversos
conselhos profissionais é definida pela atividade básica da empresa ou a
natureza dos serviços prestados pela mesma. 3. O objeto social da Embargante,
conforme consta de sua alteração contratual de 12/09/2007, é "a exploração de
comércio de material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar,
material de higiene e limpeza". 4. Da análise dos artigos 4º e 15 da Lei
n.º 5.991/73, confrontados com o objeto social da embargante (comércio de
material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar, material de
higiene e limpeza), verifica-se que não existe coincidência entre este e a
previsão legal, que exige a presença de técnico responsável e consequentemente
registro no Conselho Regional de Farmácia, por não estar configurada a
atividade farmacêutica. Ressalte-se, outrossim, que não há alegação de
que a atuação da empresa teria extrapolado as atividades informadas em seu
contrato social. 5. A legislação determina a inscrição perante o Conselho
Regional de Farmácia e a obrigatoriedade de manutenção de um profissional
farmacêutico no estabelecimento comercial que atua no ramo relacionado a vendas
e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
ou seja, atividades relacionadas ao ramo farmacêutico. 1 6. O artigo 24 da
Lei n° 3.860/60 impõe a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de
Farmácia para as empresas que explorem serviços para os quais a atividade
do profissional farmacêutico seja necessária. ("Art. 24 - As empresas e
estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades
de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e
Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e
registrado."). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a comercialização de materiais cirúrgicos e hospitalares
prescinde de inscrição no Conselho Regional de Farmácia e da presença de
profissional farmacêutico no estabelecimento. 8. Inexistência de comprovação
no sentido de que a apelada exerce comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, sendo impossível enquadrá-la na exigência de
registro no Conselho Regional de Farmácia, tampouco na obrigatoriedade de
manter um técnico responsável na mesma. 9. Inexigível a cobrança de multa e
registro no Conselho Regional de Farmácia, por não ser a atividade-fim da
empresa recorrida a prestação de serviços no ramo da farmácia. 10. Apelo
conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO DE
MATERIAL CIRÚRGICO, MÉDICO E HOSPITALAR, MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA. LEI
N. 5.991/73. NÃO ENQUADRAMENTO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DESCABIMENTO. 1. A multa aplicada à Embargante se deu com base no
art. 24 da Lei 3.820/60 c/c no art. 15, §1º, da Lei 5991/73. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante
para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício
profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico,
é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela
prestados." (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2014). Assim, a obrigatoriedade do registro nos quadros dos diversos
conselhos profissionais é definida pela atividade básica da empresa ou a
natureza dos serviços prestados pela mesma. 3. O objeto social da Embargante,
conforme consta de sua alteração contratual de 12/09/2007, é "a exploração de
comércio de material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar,
material de higiene e limpeza". 4. Da análise dos artigos 4º e 15 da Lei
n.º 5.991/73, confrontados com o objeto social da embargante (comércio de
material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar, material de
higiene e limpeza), verifica-se que não existe coincidência entre este e a
previsão legal, que exige a presença de técnico responsável e consequentemente
registro no Conselho Regional de Farmácia, por não estar configurada a
atividade farmacêutica. Ressalte-se, outrossim, que não há alegação de
que a atuação da empresa teria extrapolado as atividades informadas em seu
contrato social. 5. A legislação determina a inscrição perante o Conselho
Regional de Farmácia e a obrigatoriedade de manutenção de um profissional
farmacêutico no estabelecimento comercial que atua no ramo relacionado a vendas
e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
ou seja, atividades relacionadas ao ramo farmacêutico. 1 6. O artigo 24 da
Lei n° 3.860/60 impõe a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de
Farmácia para as empresas que explorem serviços para os quais a atividade
do profissional farmacêutico seja necessária. ("Art. 24 - As empresas e
estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades
de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e
Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e
registrado."). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a comercialização de materiais cirúrgicos e hospitalares
prescinde de inscrição no Conselho Regional de Farmácia e da presença de
profissional farmacêutico no estabelecimento. 8. Inexistência de comprovação
no sentido de que a apelada exerce comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, sendo impossível enquadrá-la na exigência de
registro no Conselho Regional de Farmácia, tampouco na obrigatoriedade de
manter um técnico responsável na mesma. 9. Inexigível a cobrança de multa e
registro no Conselho Regional de Farmácia, por não ser a atividade-fim da
empresa recorrida a prestação de serviços no ramo da farmácia. 10. Apelo
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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