main-banner

Jurisprudência


TRF2 0093011-52.2016.4.02.5102 00930115220164025102

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA UFF. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE C ARGOS VAGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e i motivada por parte da administração pública. 2 - Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso p úblico, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3 - Antes mesmo da fixação da tese em sede de repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, já havia orientação firme no sentido de que a mera expectativa dos candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou f unção. 4 - Ainda que tenha sido comprovada, durante o prazo de validade do certame, a existência de profissionais da saúde contratados temporariamente para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual a parte autora, ora apelante, foi aprovada, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, a demonstrar a necessidade de c ontratação de pessoal, não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos. 5 - Desta forma, não tendo sido demonstrada a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu a parte autora, ora apelante, não há que se falar em convolação da expectativa em direito à nomeação. 1 6 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão