TRF2 0093011-52.2016.4.02.5102 00930115220164025102
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA UFF. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE C ARGOS VAGOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão
geral no Recurso Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à
nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses:
a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público
durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
de forma arbitrária e i motivada por parte da administração pública. 2 -
Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso p úblico,
a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3 - Antes mesmo da fixação
da tese em sede de repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
já havia orientação firme no sentido de que a mera expectativa dos candidatos
aprovados além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público
convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro
do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma
precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para
o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que,
aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
f unção. 4 - Ainda que tenha sido comprovada, durante o prazo de validade do
certame, a existência de profissionais da saúde contratados temporariamente
para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual a parte autora, ora
apelante, foi aprovada, em detrimento da convocação de candidatos aprovados
em concurso público, a demonstrar a necessidade de c ontratação de pessoal,
não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos. 5 - Desta forma,
não tendo sido demonstrada a existência de cargos efetivos vagos durante o
prazo de validade do concurso ao qual se submeteu a parte autora, ora apelante,
não há que se falar em convolação da expectativa em direito à nomeação. 1 6 -
Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA UFF. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE C ARGOS VAGOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão
geral no Recurso Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à
nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses:
a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público
durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
de forma arbitrária e i motivada por parte da administração pública. 2 -
Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso p úblico,
a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3 - Antes mesmo da fixação
da tese em sede de repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
já havia orientação firme no sentido de que a mera expectativa dos candidatos
aprovados além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público
convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro
do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma
precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para
o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que,
aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
f unção. 4 - Ainda que tenha sido comprovada, durante o prazo de validade do
certame, a existência de profissionais da saúde contratados temporariamente
para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual a parte autora, ora
apelante, foi aprovada, em detrimento da convocação de candidatos aprovados
em concurso público, a demonstrar a necessidade de c ontratação de pessoal,
não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos. 5 - Desta forma,
não tendo sido demonstrada a existência de cargos efetivos vagos durante o
prazo de validade do concurso ao qual se submeteu a parte autora, ora apelante,
não há que se falar em convolação da expectativa em direito à nomeação. 1 6 -
Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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