TRF2 0093037-87.2015.4.02.5101 00930378720154025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela
INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal
de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de
imunidade recíproca. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como
instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que
os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente
sobre outro. 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do ARE nº 638.315/BA RG, em repercussão geral, consolidou o entendimento no
sentido de que a INFRAERO faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, ‘a’, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública
prestadora de serviço público. 4 - A imunidade tributária recíproca não alcança
as taxas, mas, tão somente, os tributos, conforme expressamente previsto no
texto constitucional. Esse é o entendimento pacífico da Corte Suprema (RE nº
613.287 AgR - Primeira Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 19-08-2011). 5 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - 1 julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 6 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 7 -
Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 08-01-2016; AC n º
0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 8 - Assinale-se que a Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e
cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com
efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando,
portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da
República. 9 - Impende ressaltar que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal
nº 2.687/98, que instituiu a TCDL, o contribuinte da taxa é o proprietário
ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade
imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. 10 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela
INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal
de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de
imunidade recíproca. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como
instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que
os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente
sobre outro. 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do ARE nº 638.315/BA RG, em repercussão geral, consolidou o entendimento no
sentido de que a INFRAERO faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, ‘a’, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública
prestadora de serviço público. 4 - A imunidade tributária recíproca não alcança
as taxas, mas, tão somente, os tributos, conforme expressamente previsto no
texto constitucional. Esse é o entendimento pacífico da Corte Suprema (RE nº
613.287 AgR - Primeira Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 19-08-2011). 5 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - 1 julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 6 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 7 -
Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 08-01-2016; AC n º
0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 8 - Assinale-se que a Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e
cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com
efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando,
portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da
República. 9 - Impende ressaltar que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal
nº 2.687/98, que instituiu a TCDL, o contribuinte da taxa é o proprietário
ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade
imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. 10 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão