TRF2 0093174-69.2015.4.02.5101 00931746920154025101
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação
de sentença pela qual foi denegada a segurança pleiteada, em ação mandamental
objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício
mais vantajoso. 2. Em sede de mandado de segurança não há oportunidade
para dilação probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do
alegado direito líquido e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada,
DJ de 19/06/2009, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes). 3. A Primeira Turma Especializada, reconsiderando posição anterior,
passou a adotar o entendimento de que o reconhecimento da Repercussão Geral
sobre o tema em apreço pelo eg. STF, nos autos do Recurso Extraordinário
nº 38167, não constitui óbice ao prosseguimento do presente feito, pelo que
passo a análise do recurso. 4. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 5. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 6. Ressalte-se, por outro lado, que
o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça. 7. Em tal contexto, a fim de que sejam prestigiados os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido
da impossibilidade da 1 renúncia. 8. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação
de sentença pela qual foi denegada a segurança pleiteada, em ação mandamental
objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício
mais vantajoso. 2. Em sede de mandado de segurança não há oportunidade
para dilação probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do
alegado direito líquido e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada,
DJ de 19/06/2009, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes). 3. A Primeira Turma Especializada, reconsiderando posição anterior,
passou a adotar o entendimento de que o reconhecimento da Repercussão Geral
sobre o tema em apreço pelo eg. STF, nos autos do Recurso Extraordinário
nº 38167, não constitui óbice ao prosseguimento do presente feito, pelo que
passo a análise do recurso. 4. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 5. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 6. Ressalte-se, por outro lado, que
o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça. 7. Em tal contexto, a fim de que sejam prestigiados os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido
da impossibilidade da 1 renúncia. 8. Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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