TRF2 0093264-77.2015.4.02.5101 00932647720154025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY
NUNES BARTOLO, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão de
fl. 162, que deu parcial provimento à Apelação da CEF para reconhecer que
os Embargos de Declaração opostos às fls. 116/117 não são protelatórios
e, consequentemente, extinguir a condenação ao pagamento de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária, mas que
deixou de se pronunciar sobre o pedido de condenação da CEF em honorários
de sucumbência recursal. 2. Efetivamente, compulsando os autos, constata-se
que não houve manifestação no Acórdão sobre o pedido de condenação da CEF,
ora PARTE EMBARGADA, a pagar os honorários sucumbenciais recursais. 3. Com
a vigência do CPC/2015, verifica-se a possibilidade da sua fixação de forma
cumulada com os honorários sucumbenciais na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não,
como disposto em seu artigo 85, §1º. 4. No tocante ao pedido veiculado
em sede de contrarrazões, no sentido de majoração dos honorários em razão
do trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser considerado o
princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade
e de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir a omissão alegada
e condenar a CEF a pagar os honorários de sucumbência recursal no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) majorando os honorários fixados anteriormente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY
NUNES BARTOLO, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão de
fl. 162, que deu parcial provimento à Apelação da CEF para reconhecer que
os Embargos de Declaração opostos às fls. 116/117 não são protelatórios
e, consequentemente, extinguir a condenação ao pagamento de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária, mas que
deixou de se pronunciar sobre o pedido de condenação da CEF em honorários
de sucumbência recursal. 2. Efetivamente, compulsando os autos, constata-se
que não houve manifestação no Acórdão sobre o pedido de condenação da CEF,
ora PARTE EMBARGADA, a pagar os honorários sucumbenciais recursais. 3. Com
a vigência do CPC/2015, verifica-se a possibilidade da sua fixação de forma
cumulada com os honorários sucumbenciais na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não,
como disposto em seu artigo 85, §1º. 4. No tocante ao pedido veiculado
em sede de contrarrazões, no sentido de majoração dos honorários em razão
do trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser considerado o
princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade
e de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir a omissão alegada
e condenar a CEF a pagar os honorários de sucumbência recursal no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) majorando os honorários fixados anteriormente.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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