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Jurisprudência


TRF2 0093264-77.2015.4.02.5101 00932647720154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, §11, CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY NUNES BARTOLO, objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão de fl. 162, que deu parcial provimento à Apelação da CEF para reconhecer que os Embargos de Declaração opostos às fls. 116/117 não são protelatórios e, consequentemente, extinguir a condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária, mas que deixou de se pronunciar sobre o pedido de condenação da CEF em honorários de sucumbência recursal. 2. Efetivamente, compulsando os autos, constata-se que não houve manifestação no Acórdão sobre o pedido de condenação da CEF, ora PARTE EMBARGADA, a pagar os honorários sucumbenciais recursais. 3. Com a vigência do CPC/2015, verifica-se a possibilidade da sua fixação de forma cumulada com os honorários sucumbenciais na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, como disposto em seu artigo 85, §1º. 4. No tocante ao pedido veiculado em sede de contrarrazões, no sentido de majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser considerado o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir a omissão alegada e condenar a CEF a pagar os honorários de sucumbência recursal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) majorando os honorários fixados anteriormente.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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