TRF2 0093706-43.2015.4.02.5101 00937064320154025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO DA FAB. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA MULHERES. ESPECIALIDADE
DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À
REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A impetrante, ora apelada, foi aprovada
na fase de avaliação curricular do processo seletivo de Profissionais de
Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para
o ano de 2015, da Força Aérea Brasileira, na especialidade de Engenharia
Eletrônica. Após ser convocada para a realização da Inspeção de Saúde,
foi eliminada daquele certame, por ter sido julgada incapaz para o fim a
que se destina, em razão de possuir 1,51m de estatura, ao invés da estatura
mínima de 1,55m exigida pelo edital do concurso. 2. In casu, verifica-se que
a candidata concorre a um cargo de natureza eminentemente intelectual, onde a
estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante. Afigura-
se atentatório ao postulado da razoabilidade o fato de se estabelecer, para
aqueles que almejam o ingresso na carreira militar, destinado a ocupação
de funções de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica,
a exigência de que apresentem dotes físicos semelhantes àqueles porventura
esperados de quem pretenda ocupar cargos vinculados a atividades bélicas de
proteção da defesa nacional. (Precedentes: STF - RE nº 194.952/MS. Relatora:
Ministra Ellen Gracie. Órgão julgador: Primeira Turma. DJ 11/10/2001;
TRF2 - REEX 2014.51.01.010724-9. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 02/03/2015; AG
201202010101479. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 26/03/2013). 3. Revela-se escorreita a r. sentença que
afastou a exigência de altura mínima exigida pelo edital do referido certame
e assegurou a participação da impetrante no início do Estágio no Concurso de
Oficial Temporário da Aeronáutica. 4. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO DA FAB. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA MULHERES. ESPECIALIDADE
DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À
REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A impetrante, ora apelada, foi aprovada
na fase de avaliação curricular do processo seletivo de Profissionais de
Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para
o ano de 2015, da Força Aérea Brasileira, na especialidade de Engenharia
Eletrônica. Após ser convocada para a realização da Inspeção de Saúde,
foi eliminada daquele certame, por ter sido julgada incapaz para o fim a
que se destina, em razão de possuir 1,51m de estatura, ao invés da estatura
mínima de 1,55m exigida pelo edital do concurso. 2. In casu, verifica-se que
a candidata concorre a um cargo de natureza eminentemente intelectual, onde a
estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante. Afigura-
se atentatório ao postulado da razoabilidade o fato de se estabelecer, para
aqueles que almejam o ingresso na carreira militar, destinado a ocupação
de funções de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica,
a exigência de que apresentem dotes físicos semelhantes àqueles porventura
esperados de quem pretenda ocupar cargos vinculados a atividades bélicas de
proteção da defesa nacional. (Precedentes: STF - RE nº 194.952/MS. Relatora:
Ministra Ellen Gracie. Órgão julgador: Primeira Turma. DJ 11/10/2001;
TRF2 - REEX 2014.51.01.010724-9. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 02/03/2015; AG
201202010101479. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 26/03/2013). 3. Revela-se escorreita a r. sentença que
afastou a exigência de altura mínima exigida pelo edital do referido certame
e assegurou a participação da impetrante no início do Estágio no Concurso de
Oficial Temporário da Aeronáutica. 4. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação da União Federal. 1
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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