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Jurisprudência


TRF2 0093706-43.2015.4.02.5101 00937064320154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA FAB. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA MULHERES. ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A impetrante, ora apelada, foi aprovada na fase de avaliação curricular do processo seletivo de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Força Aérea Brasileira, na especialidade de Engenharia Eletrônica. Após ser convocada para a realização da Inspeção de Saúde, foi eliminada daquele certame, por ter sido julgada incapaz para o fim a que se destina, em razão de possuir 1,51m de estatura, ao invés da estatura mínima de 1,55m exigida pelo edital do concurso. 2. In casu, verifica-se que a candidata concorre a um cargo de natureza eminentemente intelectual, onde a estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante. Afigura- se atentatório ao postulado da razoabilidade o fato de se estabelecer, para aqueles que almejam o ingresso na carreira militar, destinado a ocupação de funções de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica, a exigência de que apresentem dotes físicos semelhantes àqueles porventura esperados de quem pretenda ocupar cargos vinculados a atividades bélicas de proteção da defesa nacional. (Precedentes: STF - RE nº 194.952/MS. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Órgão julgador: Primeira Turma. DJ 11/10/2001; TRF2 - REEX 2014.51.01.010724-9. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 02/03/2015; AG 201202010101479. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/03/2013). 3. Revela-se escorreita a r. sentença que afastou a exigência de altura mínima exigida pelo edital do referido certame e assegurou a participação da impetrante no início do Estágio no Concurso de Oficial Temporário da Aeronáutica. 4. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. 1

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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