TRF2 0093716-87.2015.4.02.5101 00937168720154025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o laudo acostado à fl. 14, o
diagnóstico de neoplasia maligna do colo uterino (CID C43) foi dado em 05
de agosto de 2015, com indicação de radioterapia pélvica, quimioterapia
e braquiterapia. 8. A negativa constante no sistema SISREG, à fl. 17,
decorreu do fato de a paciente já se encontrar inscrita no Sistema Estadual
de Regulação (SER), de acordo com o ofício de fl. 106, já em 20/08/2015,
ocasião em que foi atendida no setor de oncologia conveniado. 9. A apelada
compareceu à Defensoria Pública da União apenas um dia depois do laudo, ou
seja, em 06 de agosto de 2015, alegando não ter conseguido iniciar o tratamento
e pleiteando assistência (fls. 26/27). 10. Ocorre que, como bem salientado
pelo Parquet federal, no mesmo dia 06 de agosto a apelada foi atendida no
laboratório de análises patológicas (fl. 18). No dia 18 de agosto de 2015,
foi realizada uma tomografia computadorizada, isto é, mamografia digitalizada
(fl. 19). 11. Deste modo, não restou configurada mora do Poder Público, ou,
ainda, negativa de tratamento a justificar o atendimento do pleito, sendo
certo que, em caso de futuro comprometimento do tratamento pelo SUS, poderá
a parte, ora apelada, recorrer ao Judiciário com fundamento em novo quadro
fático. 1 12. Remessa e apelação da União providas para reformar a sentença
e julgar o pedido improcedente. Condenação da parte autora, ora apelada, ao
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00- fl. 12),
suspendendo sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o laudo acostado à fl. 14, o
diagnóstico de neoplasia maligna do colo uterino (CID C43) foi dado em 05
de agosto de 2015, com indicação de radioterapia pélvica, quimioterapia
e braquiterapia. 8. A negativa constante no sistema SISREG, à fl. 17,
decorreu do fato de a paciente já se encontrar inscrita no Sistema Estadual
de Regulação (SER), de acordo com o ofício de fl. 106, já em 20/08/2015,
ocasião em que foi atendida no setor de oncologia conveniado. 9. A apelada
compareceu à Defensoria Pública da União apenas um dia depois do laudo, ou
seja, em 06 de agosto de 2015, alegando não ter conseguido iniciar o tratamento
e pleiteando assistência (fls. 26/27). 10. Ocorre que, como bem salientado
pelo Parquet federal, no mesmo dia 06 de agosto a apelada foi atendida no
laboratório de análises patológicas (fl. 18). No dia 18 de agosto de 2015,
foi realizada uma tomografia computadorizada, isto é, mamografia digitalizada
(fl. 19). 11. Deste modo, não restou configurada mora do Poder Público, ou,
ainda, negativa de tratamento a justificar o atendimento do pleito, sendo
certo que, em caso de futuro comprometimento do tratamento pelo SUS, poderá
a parte, ora apelada, recorrer ao Judiciário com fundamento em novo quadro
fático. 1 12. Remessa e apelação da União providas para reformar a sentença
e julgar o pedido improcedente. Condenação da parte autora, ora apelada, ao
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00- fl. 12),
suspendendo sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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