TRF2 0093775-41.2016.4.02.5101 00937754120164025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MAIS
VANTAJOSO - VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA
DE DIREITO ADQUIRIDO - ANISTIA PARA READMISSÃO AO EMPREGO - PRECARIEDADE
DO AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL - DESCABIMENTO DE ATRASADOS. I - O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91
veda a cumulação de aposentadoria previdenciária e auxílio- doença, não tendo
sido comprovado direito adquirido do impetrante de receber aposentadoria
de anistiado, tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição antes do
advento da aludida lei de benefícios. II - O reconhecimento da anistia, com
fulcro na Lei nº 8.878/94, implicou a readmissão do impetrante ao emprego na
empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., e não a concessão de aposentadoria
de anistiado. III - Em que pese o auxílio-doença que vem sendo recebido pelo
impetrante ser mais vantajoso do que a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional pleiteada nestes autos, aquele é um benefício precário, via de
regra limitado a 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91,
não havendo, nestes autos, provas de que o impetrante tenha direito à
sua conversão em aposentadoria por invalidez. IV - Deve ser ressalvada a
possibilidade de o impetrante postular, administrativa ou judicialmente,
a aposentadoria por tempo de contribuição, caso cessado o auxílio-doença,
ou a aposentadoria por invalidez. V - Além de o mandado de segurança não ser
ação de cobrança, o impetrante já vem recebendo benefício mais vantajoso,
sendo indevido o pagamento de atrasados. VI - Apelação desprovida e remessa
necessária provida, para denegar a segurança.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MAIS
VANTAJOSO - VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA
DE DIREITO ADQUIRIDO - ANISTIA PARA READMISSÃO AO EMPREGO - PRECARIEDADE
DO AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL - DESCABIMENTO DE ATRASADOS. I - O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91
veda a cumulação de aposentadoria previdenciária e auxílio- doença, não tendo
sido comprovado direito adquirido do impetrante de receber aposentadoria
de anistiado, tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição antes do
advento da aludida lei de benefícios. II - O reconhecimento da anistia, com
fulcro na Lei nº 8.878/94, implicou a readmissão do impetrante ao emprego na
empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., e não a concessão de aposentadoria
de anistiado. III - Em que pese o auxílio-doença que vem sendo recebido pelo
impetrante ser mais vantajoso do que a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional pleiteada nestes autos, aquele é um benefício precário, via de
regra limitado a 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91,
não havendo, nestes autos, provas de que o impetrante tenha direito à
sua conversão em aposentadoria por invalidez. IV - Deve ser ressalvada a
possibilidade de o impetrante postular, administrativa ou judicialmente,
a aposentadoria por tempo de contribuição, caso cessado o auxílio-doença,
ou a aposentadoria por invalidez. V - Além de o mandado de segurança não ser
ação de cobrança, o impetrante já vem recebendo benefício mais vantajoso,
sendo indevido o pagamento de atrasados. VI - Apelação desprovida e remessa
necessária provida, para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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