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Jurisprudência


TRF2 0093891-28.2015.4.02.5151 00938912820154025151

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CÓPIAS AUTENTICADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora apresentou apenas cópia simples dos seus diplomas de nível médio, superior e a certidão de nível superior, alegando não ter condições financeiras para arcar com as cópias autenticadas. Ora, o Edital foi claro ao estabelecer que não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório, não valendo a alegação de que foram apresentados também os originais, uma vez que o item 10.6.1 estabelecia expressamente que "Não serão recebidos os documentos originais". Precedentes. 3. A exigência de autenticação cartorária das cópias dos títulos apresentados pelos candidatos não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois, considerando a acirrada concorrência que envolve os concursos públicos e, ainda, que os mesmos devem estar revestidos de publicidade, transparência, lisura e segurança jurídica, é plenamente aceitável que se exija a autenticidade dos documentos que serão considerados como titulação para a atribuição de pontos às notas finais dos candidatos, influenciando sobremaneira na classificação e até na nomeação daqueles aprovados no certame (TRF 3, AMS 00150035720104036100, Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2012) 4. Ademais, como bem destacado no Parecer do MPF, "É certo, ainda, que o serviço de autenticação cartorial não se distingue como de alto custo e a autenticação de alguns tantos (nem tantos) documentos não repercutiria para dar fôlego à indigência da candidata". 1 5. No mais, dispensar a Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação ao princípio da impessoalidade e isonomia, sobretudo tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras e foram avaliados pelos mesmos critérios. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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