TRF2 0093891-28.2015.4.02.5151 00938912820154025151
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO
EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CÓPIAS AUTENTICADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. De acordo com o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do
concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública
como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser
afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto,
não se verifica in casu. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora
apresentou apenas cópia simples dos seus diplomas de nível médio, superior
e a certidão de nível superior, alegando não ter condições financeiras para
arcar com as cópias autenticadas. Ora, o Edital foi claro ao estabelecer que
não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas
em cartório, não valendo a alegação de que foram apresentados também os
originais, uma vez que o item 10.6.1 estabelecia expressamente que "Não
serão recebidos os documentos originais". Precedentes. 3. A exigência de
autenticação cartorária das cópias dos títulos apresentados pelos candidatos
não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois, considerando a acirrada
concorrência que envolve os concursos públicos e, ainda, que os mesmos devem
estar revestidos de publicidade, transparência, lisura e segurança jurídica,
é plenamente aceitável que se exija a autenticidade dos documentos que serão
considerados como titulação para a atribuição de pontos às notas finais dos
candidatos, influenciando sobremaneira na classificação e até na nomeação
daqueles aprovados no certame (TRF 3, AMS 00150035720104036100, Desembargador
Federal MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2012)
4. Ademais, como bem destacado no Parecer do MPF, "É certo, ainda, que o
serviço de autenticação cartorial não se distingue como de alto custo e a
autenticação de alguns tantos (nem tantos) documentos não repercutiria para
dar fôlego à indigência da candidata". 1 5. No mais, dispensar a Autora de um
requisito a todos imposto seria grave violação ao princípio da impessoalidade
e isonomia, sobretudo tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras e foram avaliados pelos mesmos critérios. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO
EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CÓPIAS AUTENTICADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. De acordo com o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado como lei do
concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública
como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo ser
afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto,
não se verifica in casu. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora
apresentou apenas cópia simples dos seus diplomas de nível médio, superior
e a certidão de nível superior, alegando não ter condições financeiras para
arcar com as cópias autenticadas. Ora, o Edital foi claro ao estabelecer que
não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas
em cartório, não valendo a alegação de que foram apresentados também os
originais, uma vez que o item 10.6.1 estabelecia expressamente que "Não
serão recebidos os documentos originais". Precedentes. 3. A exigência de
autenticação cartorária das cópias dos títulos apresentados pelos candidatos
não se mostra desarrazoada nem desproporcional, pois, considerando a acirrada
concorrência que envolve os concursos públicos e, ainda, que os mesmos devem
estar revestidos de publicidade, transparência, lisura e segurança jurídica,
é plenamente aceitável que se exija a autenticidade dos documentos que serão
considerados como titulação para a atribuição de pontos às notas finais dos
candidatos, influenciando sobremaneira na classificação e até na nomeação
daqueles aprovados no certame (TRF 3, AMS 00150035720104036100, Desembargador
Federal MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2012)
4. Ademais, como bem destacado no Parecer do MPF, "É certo, ainda, que o
serviço de autenticação cartorial não se distingue como de alto custo e a
autenticação de alguns tantos (nem tantos) documentos não repercutiria para
dar fôlego à indigência da candidata". 1 5. No mais, dispensar a Autora de um
requisito a todos imposto seria grave violação ao princípio da impessoalidade
e isonomia, sobretudo tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às
mesmas regras e foram avaliados pelos mesmos critérios. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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