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Jurisprudência


TRF2 0093979-73.2016.4.02.5105 00939797320164025105

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II, DO CPC/2015. ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC/2015, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão do INSS em reaver do réu os valores recebidos a título de benefício previdenciário, sob o fundamento de que "entre o final da apuração, que se deu em 2006 e a data atual, já se passaram mais de 9 anos, o que se mostra inadmissível, considerando a necessidade de proteção das relações jurídicas, corolário do princípio da segurança jurídica. Sendo assim, considerando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que a pretensão da autarquia Ré já se encontra prescrita. Deve ser observado que este se revela em caso típico de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, § 1º, do CPC.". 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face do réu LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR para o fim de " declarar a existência do enriquecimento ilícito e o consectário dever do Réu em ressarcir o Erário a quantia indevidamente percebida, condenando-o ao pagamento do valor percebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a serem liquidados em sede de execução de sentença." (sic fl. 13). 3. A propósito da ocorrência da prescrição na hipótese dos autos, como asseverou o Juízo a quo ao prolatar a sentença, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal sustentou entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, ao apreciar o Recurso Extraordinário 669.069-MG. 4. Tendo sido finalizado o procedimento de apuração em 04/10/2006, ocasião em que concluiu a autarquia pelo encaminhamento da cobrança para inscrição em dívida ativa, e proposta pelo INSS a presente ação somente em 14/07/2016, quando já ultrapassados os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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