TRF2 0094015-27.2016.4.02.5102 00940152720164025102
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO
CIVIL. LEI Nº 5.527/68. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP
1.523/96. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento de que "Os engenheiros de construção civil
e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial - Lei 5.527/68,
de 8/11/1968 -,somente tiveram o seu direito alterado com a edição da
Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei". Assim,
somente com o advento da Medida Provisória 1.523/96, transformada na Lei
9.528/97, é que se passou a exigir dos engenheiros civis e eletricistas
a comprovação de prestação da atividade laboral em condição adversa
mediante laudo pericial. 2. No presente caso verifica-se, pela CTPS
do autor, e-fl. 25, que o mesmo exerceu o cargo de Engenheiro Civil de
01/08/1985 a 30/08/2011 na empresa CMN - Engenharia Ltda, sendo passível
de enquadramento por atividade profissional. Consta nos autos, ainda,
sua Carteira de Identidade Profissional - CREA-RJ, e-fl. 18. 3. O PPP
juntado aos autos, e-fls. 20/21, no item "14.2 - Descrição das Atividades",
comprova de modo cabal que o autor, no período de 01/08/1995 a 31/08/1987,
trabalhou como Engenheiro Civil, desempenhando as seguintes funções: "REALIZA
LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E PLANIALTIMÉTRICOS. PROVIDENCIA SUPRIMENTOS E
SUPERVISIONA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TREINA MÃO-DE-OBRA E REALIZA
O CONTROLE TECNOLÓGICO DE MATERIAIS E DO SOLO. CONTROLAR A QUALIDADE DOS
SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E EXECUTADOS". Já no período de 01/09/1987
a 20/08/2011, trabalhou como Engenheiro Supervisor, no setor "OBRA" (item
13.3) e tinha as seguintes atribuições: "SUPERVISIONAR OUTROS ENGENHEIROS NA
OBRA COMO TAMBÉM DESENVOLVER PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; EXECUTAR OBRAS;
PLANEJAR E CONTRATAR EMPREENDIMENTOS ; COORDENAR A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO
DOS MESMOS; CONTROLAR A QUALIDADE DOS SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E
EXECUTADOS". 4. O fato de ter exercido o cargo de Engenheiro Supervisor não
lhe retira o enquadramento profissional como Engenheiro Civil. 5. O documento
de e-fl. 26, expedido pelo INSS, revela que foi considerado como especial
o período de 01/08/1985 a 31/08/1987, e não foi considerado o período em
que o autor exerceu a atividade de engenheiro supervisor. Foi apurado pela
autarquia na data do requerimento 1 administrativo (29/01/2016 - e-fl. 27)
o tempo de 31 anos, 8 meses e 22 dias. 6. O autor tem direito à contagem
especial no período de 01/08/1985 até 14/10/1996, consoante jurisprudência
acima colacionada. De acordo com os documentos constantes dos autos, já foi
reconhecido administrativamente o período até 31/08/1987, de modo que há de
ser reconhecido também o período de 01/09/1987 a 13/10/1996 como de labor
especial, podendo ser convertido em tempo comum (fator 1,4). 7. Somando-se
ao tempo já contabilizado pela autarquia (31 anos, 8 meses e 22 dias) o
acréscimo de 40% relativo ao período ora considerado especial (40% de 3281
dias= 1312 dias = 3 anos, 7 meses e 22 dias - valor aproximado), chega-se
a tempo superior a 35 anos, de forma que o autor faz jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a DER. 8. Em se tratando de acórdão
ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando
da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional
do patrono na fase recursal (honorários recursais), observada a Súmula 111
do STJ 9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS (i)
a reconhecer a especialidade do período de 01/08/1985 até 14/10/1996; (ii)
a proceder à conversão do período de 01/09/1987 a 13/10/1996 de especial para
comum (fator 1,4); (iii) a conceder o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a DER, implantando-o no prazo de 20 dias;
(iv) ao pagamento dos atrasados daí advindos, com aplicação de juros de
mora, a partir da citação, ressalvada a Súmula nº 56 desta Corte, e correção
monetária, desde as respectivas épocas, nos termos da fundamentação; (v)
ao reembolso das custas pagas e ao pagamento de honorários de advogado,
a ser fixado em liquidação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO
CIVIL. LEI Nº 5.527/68. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP
1.523/96. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça possui o entendimento de que "Os engenheiros de construção civil
e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial - Lei 5.527/68,
de 8/11/1968 -,somente tiveram o seu direito alterado com a edição da
Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei". Assim,
somente com o advento da Medida Provisória 1.523/96, transformada na Lei
9.528/97, é que se passou a exigir dos engenheiros civis e eletricistas
a comprovação de prestação da atividade laboral em condição adversa
mediante laudo pericial. 2. No presente caso verifica-se, pela CTPS
do autor, e-fl. 25, que o mesmo exerceu o cargo de Engenheiro Civil de
01/08/1985 a 30/08/2011 na empresa CMN - Engenharia Ltda, sendo passível
de enquadramento por atividade profissional. Consta nos autos, ainda,
sua Carteira de Identidade Profissional - CREA-RJ, e-fl. 18. 3. O PPP
juntado aos autos, e-fls. 20/21, no item "14.2 - Descrição das Atividades",
comprova de modo cabal que o autor, no período de 01/08/1995 a 31/08/1987,
trabalhou como Engenheiro Civil, desempenhando as seguintes funções: "REALIZA
LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E PLANIALTIMÉTRICOS. PROVIDENCIA SUPRIMENTOS E
SUPERVISIONA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TREINA MÃO-DE-OBRA E REALIZA
O CONTROLE TECNOLÓGICO DE MATERIAIS E DO SOLO. CONTROLAR A QUALIDADE DOS
SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E EXECUTADOS". Já no período de 01/09/1987
a 20/08/2011, trabalhou como Engenheiro Supervisor, no setor "OBRA" (item
13.3) e tinha as seguintes atribuições: "SUPERVISIONAR OUTROS ENGENHEIROS NA
OBRA COMO TAMBÉM DESENVOLVER PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; EXECUTAR OBRAS;
PLANEJAR E CONTRATAR EMPREENDIMENTOS ; COORDENAR A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO
DOS MESMOS; CONTROLAR A QUALIDADE DOS SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E
EXECUTADOS". 4. O fato de ter exercido o cargo de Engenheiro Supervisor não
lhe retira o enquadramento profissional como Engenheiro Civil. 5. O documento
de e-fl. 26, expedido pelo INSS, revela que foi considerado como especial
o período de 01/08/1985 a 31/08/1987, e não foi considerado o período em
que o autor exerceu a atividade de engenheiro supervisor. Foi apurado pela
autarquia na data do requerimento 1 administrativo (29/01/2016 - e-fl. 27)
o tempo de 31 anos, 8 meses e 22 dias. 6. O autor tem direito à contagem
especial no período de 01/08/1985 até 14/10/1996, consoante jurisprudência
acima colacionada. De acordo com os documentos constantes dos autos, já foi
reconhecido administrativamente o período até 31/08/1987, de modo que há de
ser reconhecido também o período de 01/09/1987 a 13/10/1996 como de labor
especial, podendo ser convertido em tempo comum (fator 1,4). 7. Somando-se
ao tempo já contabilizado pela autarquia (31 anos, 8 meses e 22 dias) o
acréscimo de 40% relativo ao período ora considerado especial (40% de 3281
dias= 1312 dias = 3 anos, 7 meses e 22 dias - valor aproximado), chega-se
a tempo superior a 35 anos, de forma que o autor faz jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a DER. 8. Em se tratando de acórdão
ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando
da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional
do patrono na fase recursal (honorários recursais), observada a Súmula 111
do STJ 9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS (i)
a reconhecer a especialidade do período de 01/08/1985 até 14/10/1996; (ii)
a proceder à conversão do período de 01/09/1987 a 13/10/1996 de especial para
comum (fator 1,4); (iii) a conceder o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde a DER, implantando-o no prazo de 20 dias;
(iv) ao pagamento dos atrasados daí advindos, com aplicação de juros de
mora, a partir da citação, ressalvada a Súmula nº 56 desta Corte, e correção
monetária, desde as respectivas épocas, nos termos da fundamentação; (v)
ao reembolso das custas pagas e ao pagamento de honorários de advogado,
a ser fixado em liquidação.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
Novo valor da causa alterado conforme decisão de fl. 60.
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