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Jurisprudência


TRF2 0094015-27.2016.4.02.5102 00940152720164025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial - Lei 5.527/68, de 8/11/1968 -,somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei". Assim, somente com o advento da Medida Provisória 1.523/96, transformada na Lei 9.528/97, é que se passou a exigir dos engenheiros civis e eletricistas a comprovação de prestação da atividade laboral em condição adversa mediante laudo pericial. 2. No presente caso verifica-se, pela CTPS do autor, e-fl. 25, que o mesmo exerceu o cargo de Engenheiro Civil de 01/08/1985 a 30/08/2011 na empresa CMN - Engenharia Ltda, sendo passível de enquadramento por atividade profissional. Consta nos autos, ainda, sua Carteira de Identidade Profissional - CREA-RJ, e-fl. 18. 3. O PPP juntado aos autos, e-fls. 20/21, no item "14.2 - Descrição das Atividades", comprova de modo cabal que o autor, no período de 01/08/1995 a 31/08/1987, trabalhou como Engenheiro Civil, desempenhando as seguintes funções: "REALIZA LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E PLANIALTIMÉTRICOS. PROVIDENCIA SUPRIMENTOS E SUPERVISIONA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. TREINA MÃO-DE-OBRA E REALIZA O CONTROLE TECNOLÓGICO DE MATERIAIS E DO SOLO. CONTROLAR A QUALIDADE DOS SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E EXECUTADOS". Já no período de 01/09/1987 a 20/08/2011, trabalhou como Engenheiro Supervisor, no setor "OBRA" (item 13.3) e tinha as seguintes atribuições: "SUPERVISIONAR OUTROS ENGENHEIROS NA OBRA COMO TAMBÉM DESENVOLVER PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; EXECUTAR OBRAS; PLANEJAR E CONTRATAR EMPREENDIMENTOS ; COORDENAR A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DOS MESMOS; CONTROLAR A QUALIDADE DOS SUPRIMENTOS E SERVIÇOS COMPRADOS E EXECUTADOS". 4. O fato de ter exercido o cargo de Engenheiro Supervisor não lhe retira o enquadramento profissional como Engenheiro Civil. 5. O documento de e-fl. 26, expedido pelo INSS, revela que foi considerado como especial o período de 01/08/1985 a 31/08/1987, e não foi considerado o período em que o autor exerceu a atividade de engenheiro supervisor. Foi apurado pela autarquia na data do requerimento 1 administrativo (29/01/2016 - e-fl. 27) o tempo de 31 anos, 8 meses e 22 dias. 6. O autor tem direito à contagem especial no período de 01/08/1985 até 14/10/1996, consoante jurisprudência acima colacionada. De acordo com os documentos constantes dos autos, já foi reconhecido administrativamente o período até 31/08/1987, de modo que há de ser reconhecido também o período de 01/09/1987 a 13/10/1996 como de labor especial, podendo ser convertido em tempo comum (fator 1,4). 7. Somando-se ao tempo já contabilizado pela autarquia (31 anos, 8 meses e 22 dias) o acréscimo de 40% relativo ao período ora considerado especial (40% de 3281 dias= 1312 dias = 3 anos, 7 meses e 22 dias - valor aproximado), chega-se a tempo superior a 35 anos, de forma que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER. 8. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ 9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS (i) a reconhecer a especialidade do período de 01/08/1985 até 14/10/1996; (ii) a proceder à conversão do período de 01/09/1987 a 13/10/1996 de especial para comum (fator 1,4); (iii) a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, implantando-o no prazo de 20 dias; (iv) ao pagamento dos atrasados daí advindos, com aplicação de juros de mora, a partir da citação, ressalvada a Súmula nº 56 desta Corte, e correção monetária, desde as respectivas épocas, nos termos da fundamentação; (v) ao reembolso das custas pagas e ao pagamento de honorários de advogado, a ser fixado em liquidação.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : Novo valor da causa alterado conforme decisão de fl. 60.
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