TRF2 0094212-78.1999.4.02.5101 00942127819994025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca
pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não há que se
falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente intimada,
promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não pode ser
imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual paralisação
da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca
pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não há que se
falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente intimada,
promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não pode ser
imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual paralisação
da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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