TRF2 0094292-80.2015.4.02.5101 00942928020154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver
reconhecido o direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da
Receita Federal do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, em razão da anistia fixada pelo artigo 8° do ADCT e pela Lei n°
10.559/2002. II. Consoante o entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça e perfilhado por esta Corte, "a edição da Lei nº 10.559,
de 2002, que instituiu o Regime de Anistia Política e regulamentou o art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em
renúncia tácita à prescrição", sendo a data da publicação da referida norma
considerada como termo a quo para contagem do prazo prescricional. III. Não
restando comprovada nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva
para a fluência do lustro prescricional, exsurge manifesta a ocorrência
da prescrição do próprio fundo de direito, eis que a demanda somente foi
ajuizada após o transcurso de mais de doze anos da data da publicação da
Lei nº 10.559/2002. IV. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão
de empregado celetista contratado por prazo determinado ao final do prazo
ajustado pelas parter na avença trabalhista. V. Exigem o artigo 8° do ADCT
e a Lei n° 10.559/2002 que a dispensa ocorrida entre 18 de setembro 1946 e
05 de outubro de 1988 tenha se dado por motivação exclusivamente política,
circunstância não comprovada nos autos. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver
reconhecido o direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da
Receita Federal do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, em razão da anistia fixada pelo artigo 8° do ADCT e pela Lei n°
10.559/2002. II. Consoante o entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça e perfilhado por esta Corte, "a edição da Lei nº 10.559,
de 2002, que instituiu o Regime de Anistia Política e regulamentou o art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em
renúncia tácita à prescrição", sendo a data da publicação da referida norma
considerada como termo a quo para contagem do prazo prescricional. III. Não
restando comprovada nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva
para a fluência do lustro prescricional, exsurge manifesta a ocorrência
da prescrição do próprio fundo de direito, eis que a demanda somente foi
ajuizada após o transcurso de mais de doze anos da data da publicação da
Lei nº 10.559/2002. IV. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão
de empregado celetista contratado por prazo determinado ao final do prazo
ajustado pelas parter na avença trabalhista. V. Exigem o artigo 8° do ADCT
e a Lei n° 10.559/2002 que a dispensa ocorrida entre 18 de setembro 1946 e
05 de outubro de 1988 tenha se dado por motivação exclusivamente política,
circunstância não comprovada nos autos. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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