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Jurisprudência


TRF2 0094292-80.2015.4.02.5101 00942928020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N° 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver reconhecido o direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da Receita Federal do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da anistia fixada pelo artigo 8° do ADCT e pela Lei n° 10.559/2002. II. Consoante o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e perfilhado por esta Corte, "a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que instituiu o Regime de Anistia Política e regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em renúncia tácita à prescrição", sendo a data da publicação da referida norma considerada como termo a quo para contagem do prazo prescricional. III. Não restando comprovada nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva para a fluência do lustro prescricional, exsurge manifesta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, eis que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso de mais de doze anos da data da publicação da Lei nº 10.559/2002. IV. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão de empregado celetista contratado por prazo determinado ao final do prazo ajustado pelas parter na avença trabalhista. V. Exigem o artigo 8° do ADCT e a Lei n° 10.559/2002 que a dispensa ocorrida entre 18 de setembro 1946 e 05 de outubro de 1988 tenha se dado por motivação exclusivamente política, circunstância não comprovada nos autos. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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