TRF2 0094351-11.2015.4.02.5120 00943511120154025120
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO
COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO
DO FEITO - CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
proferida nos autos dos embargos opostos à execução, relativa ao reajuste de
28,86% devido às pensionistas e inativos reformados da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, no período compreendido entre
29 de janeiro e 31 de dezembro de 2000. 2. In casu, a embargante alegou a
inexistência de valores devidos à exequente, sustentando que o início do
benefício recebido pela autora ocorreu em dezembro de 2014, apresentando
um único documento, que não comprova tal alegação. 3. A petição inicial da
execução foi instruída com a declaração emitida pela Diretoria de Inativos
e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, informando,
em agosto de 2001, que a exequente recebia o benefício correspondente,
além da certidão de óbito do instituidor da pensão, falecido em novembro de
1969. Além disso, durante o processamento dos embargos, foram apresentadas
as fichas financeiras da pensionista, relativas ao período fixado no título
executivo, além de planilha de cálculo com as diferenças devidas, considerando
os valores efetivamente recebidos pela pensionista neste mesmo período e o
percentual de acordo como Posto ou Graduação do instituidor do benefício. 4. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de
conhecimento, compete ao autor embargante comprovar suas alegações sob pena
de constituir-se definitivamente o título executivo em questão, ônus do qual,
como visto, a União Federal não se desincumbiu. 5. As partes concordaram
expressamente com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública,
militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da
norma legal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO
COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO
DO FEITO - CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
proferida nos autos dos embargos opostos à execução, relativa ao reajuste de
28,86% devido às pensionistas e inativos reformados da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, no período compreendido entre
29 de janeiro e 31 de dezembro de 2000. 2. In casu, a embargante alegou a
inexistência de valores devidos à exequente, sustentando que o início do
benefício recebido pela autora ocorreu em dezembro de 2014, apresentando
um único documento, que não comprova tal alegação. 3. A petição inicial da
execução foi instruída com a declaração emitida pela Diretoria de Inativos
e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, informando,
em agosto de 2001, que a exequente recebia o benefício correspondente,
além da certidão de óbito do instituidor da pensão, falecido em novembro de
1969. Além disso, durante o processamento dos embargos, foram apresentadas
as fichas financeiras da pensionista, relativas ao período fixado no título
executivo, além de planilha de cálculo com as diferenças devidas, considerando
os valores efetivamente recebidos pela pensionista neste mesmo período e o
percentual de acordo como Posto ou Graduação do instituidor do benefício. 4. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de
conhecimento, compete ao autor embargante comprovar suas alegações sob pena
de constituir-se definitivamente o título executivo em questão, ônus do qual,
como visto, a União Federal não se desincumbiu. 5. As partes concordaram
expressamente com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública,
militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da
norma legal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA