- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0094351-11.2015.4.02.5120 00943511120154025120

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO - CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução, relativa ao reajuste de 28,86% devido às pensionistas e inativos reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, no período compreendido entre 29 de janeiro e 31 de dezembro de 2000. 2. In casu, a embargante alegou a inexistência de valores devidos à exequente, sustentando que o início do benefício recebido pela autora ocorreu em dezembro de 2014, apresentando um único documento, que não comprova tal alegação. 3. A petição inicial da execução foi instruída com a declaração emitida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, informando, em agosto de 2001, que a exequente recebia o benefício correspondente, além da certidão de óbito do instituidor da pensão, falecido em novembro de 1969. Além disso, durante o processamento dos embargos, foram apresentadas as fichas financeiras da pensionista, relativas ao período fixado no título executivo, além de planilha de cálculo com as diferenças devidas, considerando os valores efetivamente recebidos pela pensionista neste mesmo período e o percentual de acordo como Posto ou Graduação do instituidor do benefício. 4. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de conhecimento, compete ao autor embargante comprovar suas alegações sob pena de constituir-se definitivamente o título executivo em questão, ônus do qual, como visto, a União Federal não se desincumbiu. 5. As partes concordaram expressamente com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA