TRF2 0094378-13.1999.4.02.5101 00943781319994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, objetivando suprir omissão
e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 62-68. 2. No
caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor,
verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
aclaratórios. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões 1 manifestamente equivocadas. 4. Diferentemente do alegado
pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente
e fundamentada que, tendo em vista que a partir do momento em que o Fisco
exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão
ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de
cobrança dos valores devidos. Sendo assim, a exclusão do programa configura o
marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante
que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que,
a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para
a satisfação do seu crédito. 5. Na hipótese, como visto, entre a data da
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (12/10/2007), e a data
da prolação da sentença (26/08/2015), transcorreram mais de 05 (cinco) anos,
sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação do seu crédito,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. 8. A embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, objetivando suprir omissão
e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 62-68. 2. No
caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor,
verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
aclaratórios. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões 1 manifestamente equivocadas. 4. Diferentemente do alegado
pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente
e fundamentada que, tendo em vista que a partir do momento em que o Fisco
exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão
ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de
cobrança dos valores devidos. Sendo assim, a exclusão do programa configura o
marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante
que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que,
a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para
a satisfação do seu crédito. 5. Na hipótese, como visto, entre a data da
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (12/10/2007), e a data
da prolação da sentença (26/08/2015), transcorreram mais de 05 (cinco) anos,
sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação do seu crédito,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. 8. A embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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