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Jurisprudência


TRF2 0094378-13.1999.4.02.5101 00943781319994025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, objetivando suprir omissão e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 62-68. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões 1 manifestamente equivocadas. 4. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, tendo em vista que a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. 5. Na hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (12/10/2007), e a data da prolação da sentença (26/08/2015), transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação do seu crédito, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende o embargante. 8. A embargante pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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