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Jurisprudência


TRF2 0094400-12.2015.4.02.5101 00944001220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia na condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, por ter sofrido "transtornos" (petição inicial). -In casu, o autor aduz, na inicial, que é militar reformado dos Quadros da Marinha, por meio de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara em 1983; que "faz jus à indenização por danos morais, pois ficou doente mental (daí o dano físico, isto é, à sua dignidade), por causa das atividades bélicas a que foi submetido quando permaneceu nas f ileiras da Marinha" e que há responsabilidade do Estado. -Na espécie, verifica-se que o autor é curatelado por Celia Maria da Silva Coelho, sua esposa (fl.18); que o parecer emitido por peritos do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, de 09/04/1977, concluiu que o autor "é portador de distúrbios mentais esquizomorfos, que se assestam numa provável base disritímica, sendo absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil" (fl.26); que foi decretada a sua interdição, à fl.28 e que foi reformado à graduação de Terceiro- Sargento, por sentença exadara nos autos da ação ordinária 2.183.110, p roferida em 14/04/1983 (fl.50/54). -Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.602.106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, D Je 22/11/2017). -Assim, o que se despreende do julgado supracitado é que, para ser configurado o dever de indenizar, é necessário que se comprove o nexo causal entre a conduta da Administração Castrense e o dano causado ao m ilitar, o que, in casu, não ocorreu. -Nesse sentido, como bem acentuou o Il. Representante do Parquet Federal, à fl. 222, "a conclusão do laudo pericial trazido aos autos 1 pelo próprio autor demonstra que, apesar de a doença ter supostamente eclodido durante o período em que o mesmo estava prestando serviço militar ativo à Marinha, não haveria relação de causa e efeito necessária entre a doença e os serviços militares prestados"; que "as alegações de que teria sofrido um acidente na piscina do quartel, por prender a cabeça em uma saliência, causando traumatismo craniano, não são corroboradas por uma única prova documental ou testemunhal juntada a os autos". -Logo, não comprovado o nexo causal, não há que se falar em dever de i ndenizar. -Por outro lado, em decisão monocrática do Agravo em Recurso Especial nº 967.016, de Relatoria do Min. Sérgio Kukina, DJe: 18/08/2016, que " Quando o militar sofre com eclosão de patologia no período de prestação, os eventuais direitos daí decorrentes são os estatutários, e qualquer indenização deve ser aferida à luz do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80 e normas correlatas). Não há que se falar, portanto e em regra, em reparação de dano moral a cargo da União, eis que a reforma é o meio de compor a hipótese"; que "ao obter benefício superior ao que recebia em atividade, aí se manifesta o caráter i ndenizatório admitido por lei". -Destarte, a reforma, no entender do Em. Ministro, já é uma espécie de i ndenização de caráter compensatório. -E, como acostado às fls. 50/54, o autor foi reformado por força de decisão judicial transitada em julgado, uma vez que a decisão agravada, que inadmitiu recurso extraordinário (fl.58), foi mantida pela Turma Federal de Recursos à fl. 60, não restando configurada nenhuma conduta ilícita ou ilegal por parte da Administração Militar a ponto de ensejar q ualquer reparação. -Adoção da sentença, que detalhadamente apreciou a quaestio, como r azões de decidir. -Diante das considerações acima e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração Castrense, não faz jus o autor aos danos morais, a nte a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. - Recuso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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