TRF2 0094400-12.2015.4.02.5101 00944001220154025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia na condenação da UNIÃO
FEDERAL ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de
danos morais, por ter sofrido "transtornos" (petição inicial). -In casu,
o autor aduz, na inicial, que é militar reformado dos Quadros da Marinha,
por meio de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara em 1983; que
"faz jus à indenização por danos morais, pois ficou doente mental (daí o dano
físico, isto é, à sua dignidade), por causa das atividades bélicas a que foi
submetido quando permaneceu nas f ileiras da Marinha" e que há responsabilidade
do Estado. -Na espécie, verifica-se que o autor é curatelado por Celia Maria
da Silva Coelho, sua esposa (fl.18); que o parecer emitido por peritos do
Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, de 09/04/1977, concluiu que o autor "é
portador de distúrbios mentais esquizomorfos, que se assestam numa provável
base disritímica, sendo absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil" (fl.26); que foi decretada a sua interdição, à
fl.28 e que foi reformado à graduação de Terceiro- Sargento, por sentença
exadara nos autos da ação ordinária 2.183.110, p roferida em 14/04/1983
(fl.50/54). -Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que "faz-se imprescindível, para a configuração
do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade
apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento
(comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador"
(REsp n. 1.602.106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, D Je 22/11/2017). -Assim, o que se despreende
do julgado supracitado é que, para ser configurado o dever de indenizar,
é necessário que se comprove o nexo causal entre a conduta da Administração
Castrense e o dano causado ao m ilitar, o que, in casu, não ocorreu. -Nesse
sentido, como bem acentuou o Il. Representante do Parquet Federal, à fl. 222,
"a conclusão do laudo pericial trazido aos autos 1 pelo próprio autor demonstra
que, apesar de a doença ter supostamente eclodido durante o período em que o
mesmo estava prestando serviço militar ativo à Marinha, não haveria relação de
causa e efeito necessária entre a doença e os serviços militares prestados";
que "as alegações de que teria sofrido um acidente na piscina do quartel,
por prender a cabeça em uma saliência, causando traumatismo craniano, não
são corroboradas por uma única prova documental ou testemunhal juntada a
os autos". -Logo, não comprovado o nexo causal, não há que se falar em
dever de i ndenizar. -Por outro lado, em decisão monocrática do Agravo
em Recurso Especial nº 967.016, de Relatoria do Min. Sérgio Kukina, DJe:
18/08/2016, que " Quando o militar sofre com eclosão de patologia no período
de prestação, os eventuais direitos daí decorrentes são os estatutários,
e qualquer indenização deve ser aferida à luz do Estatuto dos Militares
(Lei nº 6.880/80 e normas correlatas). Não há que se falar, portanto e
em regra, em reparação de dano moral a cargo da União, eis que a reforma
é o meio de compor a hipótese"; que "ao obter benefício superior ao que
recebia em atividade, aí se manifesta o caráter i ndenizatório admitido por
lei". -Destarte, a reforma, no entender do Em. Ministro, já é uma espécie
de i ndenização de caráter compensatório. -E, como acostado às fls. 50/54,
o autor foi reformado por força de decisão judicial transitada em julgado,
uma vez que a decisão agravada, que inadmitiu recurso extraordinário (fl.58),
foi mantida pela Turma Federal de Recursos à fl. 60, não restando configurada
nenhuma conduta ilícita ou ilegal por parte da Administração Militar a ponto
de ensejar q ualquer reparação. -Adoção da sentença, que detalhadamente
apreciou a quaestio, como r azões de decidir. -Diante das considerações
acima e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração Castrense,
não faz jus o autor aos danos morais, a nte a ausência dos pressupostos do
dever de indenizar. - Recuso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia na condenação da UNIÃO
FEDERAL ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de
danos morais, por ter sofrido "transtornos" (petição inicial). -In casu,
o autor aduz, na inicial, que é militar reformado dos Quadros da Marinha,
por meio de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara em 1983; que
"faz jus à indenização por danos morais, pois ficou doente mental (daí o dano
físico, isto é, à sua dignidade), por causa das atividades bélicas a que foi
submetido quando permaneceu nas f ileiras da Marinha" e que há responsabilidade
do Estado. -Na espécie, verifica-se que o autor é curatelado por Celia Maria
da Silva Coelho, sua esposa (fl.18); que o parecer emitido por peritos do
Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, de 09/04/1977, concluiu que o autor "é
portador de distúrbios mentais esquizomorfos, que se assestam numa provável
base disritímica, sendo absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil" (fl.26); que foi decretada a sua interdição, à
fl.28 e que foi reformado à graduação de Terceiro- Sargento, por sentença
exadara nos autos da ação ordinária 2.183.110, p roferida em 14/04/1983
(fl.50/54). -Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que "faz-se imprescindível, para a configuração
do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade
apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento
(comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador"
(REsp n. 1.602.106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, D Je 22/11/2017). -Assim, o que se despreende
do julgado supracitado é que, para ser configurado o dever de indenizar,
é necessário que se comprove o nexo causal entre a conduta da Administração
Castrense e o dano causado ao m ilitar, o que, in casu, não ocorreu. -Nesse
sentido, como bem acentuou o Il. Representante do Parquet Federal, à fl. 222,
"a conclusão do laudo pericial trazido aos autos 1 pelo próprio autor demonstra
que, apesar de a doença ter supostamente eclodido durante o período em que o
mesmo estava prestando serviço militar ativo à Marinha, não haveria relação de
causa e efeito necessária entre a doença e os serviços militares prestados";
que "as alegações de que teria sofrido um acidente na piscina do quartel,
por prender a cabeça em uma saliência, causando traumatismo craniano, não
são corroboradas por uma única prova documental ou testemunhal juntada a
os autos". -Logo, não comprovado o nexo causal, não há que se falar em
dever de i ndenizar. -Por outro lado, em decisão monocrática do Agravo
em Recurso Especial nº 967.016, de Relatoria do Min. Sérgio Kukina, DJe:
18/08/2016, que " Quando o militar sofre com eclosão de patologia no período
de prestação, os eventuais direitos daí decorrentes são os estatutários,
e qualquer indenização deve ser aferida à luz do Estatuto dos Militares
(Lei nº 6.880/80 e normas correlatas). Não há que se falar, portanto e
em regra, em reparação de dano moral a cargo da União, eis que a reforma
é o meio de compor a hipótese"; que "ao obter benefício superior ao que
recebia em atividade, aí se manifesta o caráter i ndenizatório admitido por
lei". -Destarte, a reforma, no entender do Em. Ministro, já é uma espécie
de i ndenização de caráter compensatório. -E, como acostado às fls. 50/54,
o autor foi reformado por força de decisão judicial transitada em julgado,
uma vez que a decisão agravada, que inadmitiu recurso extraordinário (fl.58),
foi mantida pela Turma Federal de Recursos à fl. 60, não restando configurada
nenhuma conduta ilícita ou ilegal por parte da Administração Militar a ponto
de ensejar q ualquer reparação. -Adoção da sentença, que detalhadamente
apreciou a quaestio, como r azões de decidir. -Diante das considerações
acima e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração Castrense,
não faz jus o autor aos danos morais, a nte a ausência dos pressupostos do
dever de indenizar. - Recuso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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