TRF2 0094424-40.2015.4.02.5101 00944244020154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por ANA AMÉLIA MORAIS DE LACERDA MANGUEIRA BELMIRO, em face do v. acórdão
de fls.315/316, que negou provimento à apelação da ora embargante. 2. Em
suas razões, alega a embargante a existência de omissão, com base no artigo
1.022, inciso I, do CPC. Aduz que "...opõe os presentes Embargos que espera ver
recebidos e providos com o fim de Instar a esta E. Câmara a se pronunciar sobre
a violação a Lei 7.498/86, o art. 5º, XIII da CRFB, bem como os princípios
explícitos e implícitos estabelecidos no art. 37 da Constituição da República,
em especial o da EFICIÊNCIA, "ISONOMIA", "DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER
PROFISSÃO", "DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", e "DA PROPORCIONALIDADE",
com o fim de pré- questionamento para interposição do Recurso Especial
e do Recurso Extraordinário cabíveis." 3. Colhe-se do voto condutor, que
"Previu o Edital 4/2014-MS (item 2.2.6.2, fls. 24) como um dos requisitos
para posse e exercício do cargo de "Enfermeira- Tecnologista Pleno-Área:
Oncologia" três anos de experiência comprovada na área de especialidade,
na forma explicitada no item 12.8.1 (fls. 47), o que se revela inteiramente
plausível, à luz das específicas e complexas atividades do cargo, bem como,
a teor das informações da autoridade coatora, plenamente contido nos ditames
da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de
Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das
Fundações Federais. Tal requisito, exigido de todos os concorrentes, atende
aos princípios de isonomia e seleção do melhor candidato, de molde a alcançar
outro principio reitor da administração publica: o da eficiência. Como se vê
da prova dos autos, a impetrante concluiu o curso de enfermagem em outubro/12
(fls. 14), não tendo tido como comprovar, em agosto/2015, quando convocada para
posse (fls. 13), os três anos de comprovada experiência na área de Oncologia,
na forma estabelecida no item 12.8.1 do edital, desservindo ao efeito, tanto
o período de iniciação científica feita durante a graduação (fls. 121/122),
quanto a Residência Multiprofissional realizada no INCA entre março/2013 e
fevereiro/2015, que não se equipara à prestação laboral definida no edital, por
mais que a carga horária corresponda a 3 (três) anos de trabalho. Pondere-se,
ainda, 1 que, a rigor, a experiência profissional efetiva de TRÊS anos,
na forma do item 12.8.1 do edital, é exigida no momento da inscrição para
o certame, podendo, com base na inteligência da Sumula 266/STJ, dilatar-se
para o momento da posse, em agosto/15, verificando-se que em nenhum de tais
momentos a impetrante a detinha." 4. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 5. Verifico que as partes
embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam
apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não
sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 6. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 7. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por ANA AMÉLIA MORAIS DE LACERDA MANGUEIRA BELMIRO, em face do v. acórdão
de fls.315/316, que negou provimento à apelação da ora embargante. 2. Em
suas razões, alega a embargante a existência de omissão, com base no artigo
1.022, inciso I, do CPC. Aduz que "...opõe os presentes Embargos que espera ver
recebidos e providos com o fim de Instar a esta E. Câmara a se pronunciar sobre
a violação a Lei 7.498/86, o art. 5º, XIII da CRFB, bem como os princípios
explícitos e implícitos estabelecidos no art. 37 da Constituição da República,
em especial o da EFICIÊNCIA, "ISONOMIA", "DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER
PROFISSÃO", "DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", e "DA PROPORCIONALIDADE",
com o fim de pré- questionamento para interposição do Recurso Especial
e do Recurso Extraordinário cabíveis." 3. Colhe-se do voto condutor, que
"Previu o Edital 4/2014-MS (item 2.2.6.2, fls. 24) como um dos requisitos
para posse e exercício do cargo de "Enfermeira- Tecnologista Pleno-Área:
Oncologia" três anos de experiência comprovada na área de especialidade,
na forma explicitada no item 12.8.1 (fls. 47), o que se revela inteiramente
plausível, à luz das específicas e complexas atividades do cargo, bem como,
a teor das informações da autoridade coatora, plenamente contido nos ditames
da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de
Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das
Fundações Federais. Tal requisito, exigido de todos os concorrentes, atende
aos princípios de isonomia e seleção do melhor candidato, de molde a alcançar
outro principio reitor da administração publica: o da eficiência. Como se vê
da prova dos autos, a impetrante concluiu o curso de enfermagem em outubro/12
(fls. 14), não tendo tido como comprovar, em agosto/2015, quando convocada para
posse (fls. 13), os três anos de comprovada experiência na área de Oncologia,
na forma estabelecida no item 12.8.1 do edital, desservindo ao efeito, tanto
o período de iniciação científica feita durante a graduação (fls. 121/122),
quanto a Residência Multiprofissional realizada no INCA entre março/2013 e
fevereiro/2015, que não se equipara à prestação laboral definida no edital, por
mais que a carga horária corresponda a 3 (três) anos de trabalho. Pondere-se,
ainda, 1 que, a rigor, a experiência profissional efetiva de TRÊS anos,
na forma do item 12.8.1 do edital, é exigida no momento da inscrição para
o certame, podendo, com base na inteligência da Sumula 266/STJ, dilatar-se
para o momento da posse, em agosto/15, verificando-se que em nenhum de tais
momentos a impetrante a detinha." 4. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 5. Verifico que as partes
embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam
apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não
sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 6. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 7. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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