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Jurisprudência


TRF2 0094424-40.2015.4.02.5101 00944244020154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA AMÉLIA MORAIS DE LACERDA MANGUEIRA BELMIRO, em face do v. acórdão de fls.315/316, que negou provimento à apelação da ora embargante. 2. Em suas razões, alega a embargante a existência de omissão, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC. Aduz que "...opõe os presentes Embargos que espera ver recebidos e providos com o fim de Instar a esta E. Câmara a se pronunciar sobre a violação a Lei 7.498/86, o art. 5º, XIII da CRFB, bem como os princípios explícitos e implícitos estabelecidos no art. 37 da Constituição da República, em especial o da EFICIÊNCIA, "ISONOMIA", "DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO", "DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", e "DA PROPORCIONALIDADE", com o fim de pré- questionamento para interposição do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário cabíveis." 3. Colhe-se do voto condutor, que "Previu o Edital 4/2014-MS (item 2.2.6.2, fls. 24) como um dos requisitos para posse e exercício do cargo de "Enfermeira- Tecnologista Pleno-Área: Oncologia" três anos de experiência comprovada na área de especialidade, na forma explicitada no item 12.8.1 (fls. 47), o que se revela inteiramente plausível, à luz das específicas e complexas atividades do cargo, bem como, a teor das informações da autoridade coatora, plenamente contido nos ditames da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais. Tal requisito, exigido de todos os concorrentes, atende aos princípios de isonomia e seleção do melhor candidato, de molde a alcançar outro principio reitor da administração publica: o da eficiência. Como se vê da prova dos autos, a impetrante concluiu o curso de enfermagem em outubro/12 (fls. 14), não tendo tido como comprovar, em agosto/2015, quando convocada para posse (fls. 13), os três anos de comprovada experiência na área de Oncologia, na forma estabelecida no item 12.8.1 do edital, desservindo ao efeito, tanto o período de iniciação científica feita durante a graduação (fls. 121/122), quanto a Residência Multiprofissional realizada no INCA entre março/2013 e fevereiro/2015, que não se equipara à prestação laboral definida no edital, por mais que a carga horária corresponda a 3 (três) anos de trabalho. Pondere-se, ainda, 1 que, a rigor, a experiência profissional efetiva de TRÊS anos, na forma do item 12.8.1 do edital, é exigida no momento da inscrição para o certame, podendo, com base na inteligência da Sumula 266/STJ, dilatar-se para o momento da posse, em agosto/15, verificando-se que em nenhum de tais momentos a impetrante a detinha." 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 5. Verifico que as partes embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 6. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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