TRF2 0094485-95.2015.4.02.5101 00944859520154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
da execução. 2 - Igualmente não prospera a alegação de inexigibilidade do
título executivo (item "2"). Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato
não age como representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de
substituídos ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a
categoria, em observância à sua função constitucional. 3 - De acordo com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
dos Recursos Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, ambos julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. 4 - Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo
que as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo, Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF 1 da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::22/10/2014; AC
200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 5 - No que se refere à irresignação
relativamente à verba honorária (item "6"), a mesma não procede, tendo em vista
que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo que promoveu a
ação coletiva (AO 95.0017873-7), conforme se verifica do sistema Apolo, pela
internet. 6 - Sobre a questão veiculada no item "7", a mesma é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 7 - Por fim, quanto ao alegado excesso de execução (item "5"),
tendo em vista o disposto na Lei 11.960/2009, a irresignação procede. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 9 - Assim, A pretensão recursal merece acolhida, no
ponto, para que seja determinada, quanto aos juros e à correção monetária,
a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009, a partir da sua
vigência. 10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
da execução. 2 - Igualmente não prospera a alegação de inexigibilidade do
título executivo (item "2"). Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato
não age como representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de
substituídos ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a
categoria, em observância à sua função constitucional. 3 - De acordo com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
dos Recursos Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, ambos julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. 4 - Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo
que as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo, Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF 1 da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::22/10/2014; AC
200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 5 - No que se refere à irresignação
relativamente à verba honorária (item "6"), a mesma não procede, tendo em vista
que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo que promoveu a
ação coletiva (AO 95.0017873-7), conforme se verifica do sistema Apolo, pela
internet. 6 - Sobre a questão veiculada no item "7", a mesma é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 7 - Por fim, quanto ao alegado excesso de execução (item "5"),
tendo em vista o disposto na Lei 11.960/2009, a irresignação procede. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 9 - Assim, A pretensão recursal merece acolhida, no
ponto, para que seja determinada, quanto aos juros e à correção monetária,
a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009, a partir da sua
vigência. 10 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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