TRF2 0094516-81.2016.4.02.5101 00945168120164025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. GRATIFICAÇÃO GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do reconhecimento da ausência
de legitimidade dos exequentes, julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva. 2. A execução originária deste recurso fundamenta-se em
título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6,
impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90
(noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a
propositura do writ. 3. O fato de haver legitimação extraordinária da
Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de
autorização para propor a ação não leva à ampliação da coisa julgada a toda
a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação
extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada
integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados
e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso
foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de
mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela
coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação,
eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. 4. In
casu, nenhuma das cinco Apelantes detêm legitimidade para executar o título
coletivo pois à época da impetração do MS coletivo, não eram associadas da
DAPIBGE. 5. Segundo o princípio da sucumbência, a parte vencida deve arcar
com todos os custos do processo, dentre eles o pagamento dos honorários
sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido, conforme disposto
no art. 85, caput, do CPC, vencido o autor na demanda, cabe a ele arcar com
o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Infere-se, portanto,
que em nenhum momento o legislador determinou o pagamento de honorários
advocatícios pelo advogado que patrocinou a parte vencida, que, repita-se,
não é parte no processo, tendo em vista que ele agiu apenas no exercício da
sua profissão, não sendo cabível a sua condenação a esse título. 6. Recurso
de apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. GRATIFICAÇÃO GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do reconhecimento da ausência
de legitimidade dos exequentes, julgou extinta a execução individual de
sentença coletiva. 2. A execução originária deste recurso fundamenta-se em
título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6,
impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90
(noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a
propositura do writ. 3. O fato de haver legitimação extraordinária da
Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de
autorização para propor a ação não leva à ampliação da coisa julgada a toda
a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação
extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada
integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados
e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso
foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de
mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela
coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação,
eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. 4. In
casu, nenhuma das cinco Apelantes detêm legitimidade para executar o título
coletivo pois à época da impetração do MS coletivo, não eram associadas da
DAPIBGE. 5. Segundo o princípio da sucumbência, a parte vencida deve arcar
com todos os custos do processo, dentre eles o pagamento dos honorários
sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido, conforme disposto
no art. 85, caput, do CPC, vencido o autor na demanda, cabe a ele arcar com
o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Infere-se, portanto,
que em nenhum momento o legislador determinou o pagamento de honorários
advocatícios pelo advogado que patrocinou a parte vencida, que, repita-se,
não é parte no processo, tendo em vista que ele agiu apenas no exercício da
sua profissão, não sendo cabível a sua condenação a esse título. 6. Recurso
de apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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