TRF2 0094746-20.2016.4.02.5103 00947462020164025103
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O
cerne da controvérsia ora posta a desate gira em torno da discussão acerca da
possibilidade de o demandante obter o reconhecimento do direito à conversão
em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco
computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e
correção monetária, sem a incidência do imposto de renda. 2. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara
de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código
de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público". 3. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em
28.03.2013 e proposta a presente demanda em 15.07.2016, não há que se falar
na consumação do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do
Decreto n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de
reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de conversão em pecúnia
dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o tempo em que permaneceram
na ativa, desde que não gozados e não contados em dobro na concessão da
aposentadoria. 5. Comprovados nos autos que, não tendo o servidor gozado os
períodos de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido eles utilizados para
fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ. 6. Tal pagamento
serve justamente para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo,
por isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda,
tampouco acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das
pessoas físicas, que não deve incidir sobre o valor da indenização. 7. A
indenização deverá ser paga observando-se a última remuneração do cargo
efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação
anterior à Lei n.º 9527/97. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 1 9. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal
e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da
Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. Todavia, considerando que a adoção
do recente entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º
RE 870.947 implica em reformatio in pejus para a Fazenda Pública, o que é
vedado em sede de reexame necessário, na esteira do Enunciado n.º 45 da Súmula
do STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública."), deve ser mantida a sentença no capítulo em que
fixou os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre
as prestações em atraso a cujo pagamento foi condenada a ré. 11. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no
qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 06 de
abril de 2017, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação,
com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 12. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs
4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85,
§ 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O
cerne da controvérsia ora posta a desate gira em torno da discussão acerca da
possibilidade de o demandante obter o reconhecimento do direito à conversão
em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco
computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e
correção monetária, sem a incidência do imposto de renda. 2. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara
de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código
de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público". 3. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em
28.03.2013 e proposta a presente demanda em 15.07.2016, não há que se falar
na consumação do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do
Decreto n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de
reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de conversão em pecúnia
dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o tempo em que permaneceram
na ativa, desde que não gozados e não contados em dobro na concessão da
aposentadoria. 5. Comprovados nos autos que, não tendo o servidor gozado os
períodos de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido eles utilizados para
fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ. 6. Tal pagamento
serve justamente para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo,
por isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda,
tampouco acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das
pessoas físicas, que não deve incidir sobre o valor da indenização. 7. A
indenização deverá ser paga observando-se a última remuneração do cargo
efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação
anterior à Lei n.º 9527/97. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 1 9. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal
e, tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da
Lei n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. Todavia, considerando que a adoção
do recente entendimento adotado pelo STF por ocasião do julgamento do RE n.º
RE 870.947 implica em reformatio in pejus para a Fazenda Pública, o que é
vedado em sede de reexame necessário, na esteira do Enunciado n.º 45 da Súmula
do STJ ("No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública."), deve ser mantida a sentença no capítulo em que
fixou os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre
as prestações em atraso a cujo pagamento foi condenada a ré. 11. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no
qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 06 de
abril de 2017, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação,
com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 12. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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