TRF2 0095155-36.2015.4.02.5101 00951553620154025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA
A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em nulidade da sentença, visto que, em que pese seja sucinta,
a fundamentação adotada é suficiente para a compreensão do entendimento do
magistrado de primeiro grau, estando apta a permitir o direito de defesa
contra tal entendimento. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa,
tendo em vista que prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embargos à monitória em questão visam a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização
de perícia indeferido. 3. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA
A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em nulidade da sentença, visto que, em que pese seja sucinta,
a fundamentação adotada é suficiente para a compreensão do entendimento do
magistrado de primeiro grau, estando apta a permitir o direito de defesa
contra tal entendimento. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa,
tendo em vista que prova pericial pretendida não se revela necessária, haja
vista que os embargos à monitória em questão visam a revisão de cláusulas
contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão
em matéria eminentemente de direito, de modo que não há óbice ao julgamento
antecipado da lide, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização
de perícia indeferido. 3. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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