TRF2 0095203-92.2015.4.02.5101 00952039220154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas
sobre o regime semanal de 40 horas por servidora pública aposentada em
07/11/2013 ocupante do cargo de analista em ciência e tecnologia pleno,
integrante da estrutura da CNEN. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição
das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
dada a inexistência de pedido administrativo anterior, em virtude das
disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, e em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O
artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os servidores públicos, além de
ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não poderia
eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a quem
trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado não
fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento de
que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x ou
adicional de irradiação ionizante são um pagamento obrigatório sempre que
verificadas condições adversas à saúde do trabalhador, em graus mínimo, médio
e máximo. 4. Não houve revogação da lei específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela
simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma, assim como não
há que se falar de sua não recepção pela Constituição de 1988, em razão de que
os limites impostos tocantes à jornada de trabalho não excluem as situações
acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº
8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o
pagamento da gratificação de raio-x ou do adicional de irradiação ionizante
em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de provas documentais de
simples análise, tais como os contracheques colacionados aos autos, não
se daria sem a prévia instalação de um procedimento administrativo hábil
à verificação das condições de trabalho, até para computo do percentual
devido à servidora, ao tempo em que estava atividade, sendo robusta a prova
documental produzida nestes autos favoravelmente ao pleito autoral. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 7. Remessa necessária não conhecida e apelação provida
em parte para reformar a 1 sentença apenas na parte da correção monetária,
para delimitar a prevalência da TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, até a
data da expedição do precatório, data a partir da qual incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas
sobre o regime semanal de 40 horas por servidora pública aposentada em
07/11/2013 ocupante do cargo de analista em ciência e tecnologia pleno,
integrante da estrutura da CNEN. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição
das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
dada a inexistência de pedido administrativo anterior, em virtude das
disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, e em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O
artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os servidores públicos, além de
ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não poderia
eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a quem
trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado não
fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento de
que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x ou
adicional de irradiação ionizante são um pagamento obrigatório sempre que
verificadas condições adversas à saúde do trabalhador, em graus mínimo, médio
e máximo. 4. Não houve revogação da lei específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela
simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma, assim como não
há que se falar de sua não recepção pela Constituição de 1988, em razão de que
os limites impostos tocantes à jornada de trabalho não excluem as situações
acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº
8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o
pagamento da gratificação de raio-x ou do adicional de irradiação ionizante
em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de provas documentais de
simples análise, tais como os contracheques colacionados aos autos, não
se daria sem a prévia instalação de um procedimento administrativo hábil
à verificação das condições de trabalho, até para computo do percentual
devido à servidora, ao tempo em que estava atividade, sendo robusta a prova
documental produzida nestes autos favoravelmente ao pleito autoral. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 7. Remessa necessária não conhecida e apelação provida
em parte para reformar a 1 sentença apenas na parte da correção monetária,
para delimitar a prevalência da TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, até a
data da expedição do precatório, data a partir da qual incidirá o IPCA-E.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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