TRF2 0095330-79.2015.4.02.5117 00953307920154025117
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
958.791,92. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 19.08.2015 em face de
MARIA JOSE DE MORAIS PETRONILHO (divida inscrita em 14.12.2011). Em petição
protocolada pela Fazenda Nacional em 29.01.2016 conta a informação de que
a executada falecera em 2014 (consulta do CPF à folha 29). Constatando que
a execução fiscal foi proposta contra pessoa já falecida, donde evidente a
ausência de pressuposto processual de constituição do processo, uma vez que a
executada falecera no ano de 2014 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu
em 2015, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal em
01.02.2016. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou
formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV,
do CPC). 4. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em
face do espólio de MARIA JOSE DE MORAIS PETRONILHO, considerando que a morte
extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não
sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo
passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de
erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação
processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. 5. Anota-se que o fato de não ter sido
informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir
a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual,
porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento
dos pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
958.791,92. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 19.08.2015 em face de
MARIA JOSE DE MORAIS PETRONILHO (divida inscrita em 14.12.2011). Em petição
protocolada pela Fazenda Nacional em 29.01.2016 conta a informação de que
a executada falecera em 2014 (consulta do CPF à folha 29). Constatando que
a execução fiscal foi proposta contra pessoa já falecida, donde evidente a
ausência de pressuposto processual de constituição do processo, uma vez que a
executada falecera no ano de 2014 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu
em 2015, o douto magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal em
01.02.2016. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada
no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que
permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância,
tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou
formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV,
do CPC). 4. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em
face do espólio de MARIA JOSE DE MORAIS PETRONILHO, considerando que a morte
extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não
sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo
passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de
erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação
processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. 5. Anota-se que o fato de não ter sido
informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir
a ausência de pressuposto indispensável à existência da relação processual,
porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento
dos pressupostos de existência e validade do processo. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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