main-banner

Jurisprudência


TRF2 0095366-24.2015.4.02.5117 00953662420154025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO STJ. 1. Inicialmente, verifico que se trata de hipótese sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), embora tal não tenha sido consignado na s entença recorrida. Passo, assim, a julgá-la em conjunto com o recurso interposto. 2. A ação executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 3. No caso, o devedor faleceu em 2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 29.05.2015. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. 4. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618, I, do CPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 5 . Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão