TRF2 0095366-24.2015.4.02.5117 00953662420154025117
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR
AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO
STJ. 1. Inicialmente, verifico que se trata de hipótese sujeita à remessa
necessária, na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), embora tal não tenha sido consignado na s entença recorrida. Passo,
assim, a julgá-la em conjunto com o recurso interposto. 2. A ação executiva
proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do espólio,
deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente a condição
da ação relativa à l egitimidade passiva. 3. No caso, o devedor faleceu em
2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em
29.05.2015. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 4. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e,
portanto, da execução (art. 618, I, do CPC), não sendo possível a alteração
do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 5 . Remessa necessária e
apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR
AO FALECIMENTO DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO
STJ. 1. Inicialmente, verifico que se trata de hipótese sujeita à remessa
necessária, na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil
(CPC), embora tal não tenha sido consignado na s entença recorrida. Passo,
assim, a julgá-la em conjunto com o recurso interposto. 2. A ação executiva
proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do espólio,
deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente a condição
da ação relativa à l egitimidade passiva. 3. No caso, o devedor faleceu em
2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em
29.05.2015. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 4. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e,
portanto, da execução (art. 618, I, do CPC), não sendo possível a alteração
do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 5 . Remessa necessária e
apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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