TRF2 0095520-90.2015.4.02.5101 00955209020154025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC e no art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC e no art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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