TRF2 0095757-27.2015.4.02.5101 00957572720154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra SANDRA DE ALAMBUJA
CARDOSO (fls. 01), em 19/08/2015, para cobrar o crédito tributário referente
ao imposto constituído em 15/05/2014 (fls. 03). Ordenada a citação, em
23/12/2015 (fls. 08), certificou o Oficial de Justiça que a executada havia
falecido. De fato, consta nos autos a certidão de óbito da executada, que
faleceu em 22/10/2011, conforme fls. 16. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que
a argumentação acerca do dever do contribuinte e seus sucessores de atualizar
endereço junto ao Fisco não tem o condão de modificar a sentença objurgada. À
exequente cabe a persecução do devedor e seus bens e a Fazenda Nacional
poderia ter consultado algum órgão ou sistema para verificar a situação do
devedor antes de ajuizar a ação. 3. Quanto à questão do redirecionamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que este
só pode ser realizado contra o espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida. Precedentes
do STJ. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento da execução
fiscal contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada contra o
mesmo. 4. Ao contrário do que entende a exequente, não se trata de hipótese
de aplicação da norma insculpida no artigo 131 do CTN Afastada, também,
a alegação de ofensa aos princípios da economia processual, da celeridade
e da instrumentalidade. 5. O valor da execução fiscal é R$ 153.310,78 (em
19/08/2015). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra SANDRA DE ALAMBUJA
CARDOSO (fls. 01), em 19/08/2015, para cobrar o crédito tributário referente
ao imposto constituído em 15/05/2014 (fls. 03). Ordenada a citação, em
23/12/2015 (fls. 08), certificou o Oficial de Justiça que a executada havia
falecido. De fato, consta nos autos a certidão de óbito da executada, que
faleceu em 22/10/2011, conforme fls. 16. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que
a argumentação acerca do dever do contribuinte e seus sucessores de atualizar
endereço junto ao Fisco não tem o condão de modificar a sentença objurgada. À
exequente cabe a persecução do devedor e seus bens e a Fazenda Nacional
poderia ter consultado algum órgão ou sistema para verificar a situação do
devedor antes de ajuizar a ação. 3. Quanto à questão do redirecionamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que este
só pode ser realizado contra o espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida. Precedentes
do STJ. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento da execução
fiscal contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada contra o
mesmo. 4. Ao contrário do que entende a exequente, não se trata de hipótese
de aplicação da norma insculpida no artigo 131 do CTN Afastada, também,
a alegação de ofensa aos princípios da economia processual, da celeridade
e da instrumentalidade. 5. O valor da execução fiscal é R$ 153.310,78 (em
19/08/2015). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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