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Jurisprudência


TRF2 0095757-27.2015.4.02.5101 00957572720154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução fiscal acima referenciada foi proposta contra SANDRA DE ALAMBUJA CARDOSO (fls. 01), em 19/08/2015, para cobrar o crédito tributário referente ao imposto constituído em 15/05/2014 (fls. 03). Ordenada a citação, em 23/12/2015 (fls. 08), certificou o Oficial de Justiça que a executada havia falecido. De fato, consta nos autos a certidão de óbito da executada, que faleceu em 22/10/2011, conforme fls. 16. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever do contribuinte e seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não tem o condão de modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução do devedor e seus bens e a Fazenda Nacional poderia ter consultado algum órgão ou sistema para verificar a situação do devedor antes de ajuizar a ação. 3. Quanto à questão do redirecionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que este só pode ser realizado contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida. Precedentes do STJ. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada contra o mesmo. 4. Ao contrário do que entende a exequente, não se trata de hipótese de aplicação da norma insculpida no artigo 131 do CTN Afastada, também, a alegação de ofensa aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade. 5. O valor da execução fiscal é R$ 153.310,78 (em 19/08/2015). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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