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Jurisprudência


TRF2 0095924-44.2015.4.02.5101 00959244420154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. Uma vez verificado nos autos que o falecimento da executada, na hipótese, ocorreu antes da constituição do crédito tributário, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. 3. O valor da execução fiscal é R$ 121.046,96 (em 19/08/2015). 4. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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