TRF2 0096090-19.2015.4.02.5120 00960901920154025120
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 19/08/2015. No entanto, conforme a cópia da certidão de
óbito acostada às fls. 13, o executado faleceu em 19/10/2012, portanto, em
data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos
não é possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a
modificação do sujeito passivo da execução. 3. O valor da execução fiscal
é R$104.082,50. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 19/08/2015. No entanto, conforme a cópia da certidão de
óbito acostada às fls. 13, o executado faleceu em 19/10/2012, portanto, em
data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos
não é possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a
modificação do sujeito passivo da execução. 3. O valor da execução fiscal
é R$104.082,50. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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