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Jurisprudência


TRF2 0096449-89.2016.4.02.5101 00964498920164025101

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFETIVO EXERCÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de embargos à execução que tem por objetivo a reconhecimento da prescrição da anuidade de 2010, bem como a declaração da inexigibilidade do título referente às anuidades de 2011 a 2014, tendo em vista o não exercício da profissão de advogado desde 1990. 2. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos do devedor, reconhecendo a inexigibilidade das anuidades de 2013 e 2014, ante o cancelamento da inscrição perante a OAB, devendo prosseguir quanto às demais anuidades (2010 a 2012). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 4. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou em 18/12/2015 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança das anuidades inadimplidas de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$ 5.205,01 (cinco mil e duzentos e cinco reais e um centavo). 5. Tendo em vista a data do ajuizamento da execução, escorreita a sentença do juízo a quo, uma vez que a execução foi ajuizada antes do termo final do prazo prescricional que ocorreu somente em 2016. 6. A Lei nº 8.906/94 determina que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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