TRF2 0096449-89.2016.4.02.5101 00964498920164025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º,
INCISO I, DO CC/2002. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFETIVO EXERCÍCIO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de embargos à execução que tem por objetivo a
reconhecimento da prescrição da anuidade de 2010, bem como a declaração da
inexigibilidade do título referente às anuidades de 2011 a 2014, tendo em
vista o não exercício da profissão de advogado desde 1990. 2. O juízo a
quo julgou parcialmente procedente os embargos do devedor, reconhecendo
a inexigibilidade das anuidades de 2013 e 2014, ante o cancelamento da
inscrição perante a OAB, devendo prosseguir quanto às demais anuidades (2010
a 2012). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido
de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial
relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 4. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou
em 18/12/2015 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança das
anuidades inadimplidas de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$
5.205,01 (cinco mil e duzentos e cinco reais e um centavo). 5. Tendo em
vista a data do ajuizamento da execução, escorreita a sentença do juízo
a quo, uma vez que a execução foi ajuizada antes do termo final do prazo
prescricional que ocorreu somente em 2016. 6. A Lei nº 8.906/94 determina
que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça
efetivamente a advocacia. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º,
INCISO I, DO CC/2002. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFETIVO EXERCÍCIO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. Trata-se de embargos à execução que tem por objetivo a
reconhecimento da prescrição da anuidade de 2010, bem como a declaração da
inexigibilidade do título referente às anuidades de 2011 a 2014, tendo em
vista o não exercício da profissão de advogado desde 1990. 2. O juízo a
quo julgou parcialmente procedente os embargos do devedor, reconhecendo
a inexigibilidade das anuidades de 2013 e 2014, ante o cancelamento da
inscrição perante a OAB, devendo prosseguir quanto às demais anuidades (2010
a 2012). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido
de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial
relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 4. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou
em 18/12/2015 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança das
anuidades inadimplidas de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor de R$
5.205,01 (cinco mil e duzentos e cinco reais e um centavo). 5. Tendo em
vista a data do ajuizamento da execução, escorreita a sentença do juízo
a quo, uma vez que a execução foi ajuizada antes do termo final do prazo
prescricional que ocorreu somente em 2016. 6. A Lei nº 8.906/94 determina
que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça
efetivamente a advocacia. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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