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Jurisprudência


TRF2 0096481-51.2017.4.02.5104 00964815120174025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor requer a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, cingindo-se a controvérsia no autos apenas quanto ao intervalo laborado de 10/10/2001 a 21/11/2016, haja vista que o interstício correspondente de 25/09/1991 a 09/10/2001 já teve a sua condição especial assim caracterizada pela própria Autarquia Previdenciária em sede administrativa. - Logrou êxito a parte autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos sob condições insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto, de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído" com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG, Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017, para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa Necessária providas parcialmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor requer a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, cingindo-se a controvérsia no autos apenas quanto ao intervalo laborado de 10/10/2001 a 21/11/2016, haja vista que o interstício correspondente de 25/09/1991 a 09/10/2001 já teve a sua condição especial assim caracterizada pela própria Autarquia Previdenciária em sede administrativa. 1 - Logrou êxito a parte autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos sob condições insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto, de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído" com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG, Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017, para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa Necessária providas parcialmente.

Data do Julgamento : 02/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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