TRF2 0096481-51.2017.4.02.5104 00964815120174025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O
autor requer a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo, cingindo-se a controvérsia no autos apenas quanto ao
intervalo laborado de 10/10/2001 a 21/11/2016, haja vista que o interstício
correspondente de 25/09/1991 a 09/10/2001 já teve a sua condição especial assim
caracterizada pela própria Autarquia Previdenciária em sede administrativa. -
Logrou êxito a parte autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos
sob condições insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício
de aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL,
em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o
respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado
trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto,
de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído"
com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser
reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG,
Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017,
para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto
aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97,
no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação
aos débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa
Necessária providas parcialmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor requer a condenação do INSS
na concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento
das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, cingindo-se
a controvérsia no autos apenas quanto ao intervalo laborado de 10/10/2001
a 21/11/2016, haja vista que o interstício correspondente de 25/09/1991 a
09/10/2001 já teve a sua condição especial assim caracterizada pela própria
Autarquia Previdenciária em sede administrativa. 1 - Logrou êxito a parte
autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos sob condições
insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL,
em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o
respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado
trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto,
de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído"
com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser
reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG,
Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017,
para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto
aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97,
no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos
débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa Necessária
providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O
autor requer a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo, cingindo-se a controvérsia no autos apenas quanto ao
intervalo laborado de 10/10/2001 a 21/11/2016, haja vista que o interstício
correspondente de 25/09/1991 a 09/10/2001 já teve a sua condição especial assim
caracterizada pela própria Autarquia Previdenciária em sede administrativa. -
Logrou êxito a parte autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos
sob condições insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício
de aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL,
em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o
respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado
trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto,
de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído"
com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser
reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG,
Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017,
para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto
aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97,
no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação
aos débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa
Necessária providas parcialmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor requer a condenação do INSS
na concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento
das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, cingindo-se
a controvérsia no autos apenas quanto ao intervalo laborado de 10/10/2001
a 21/11/2016, haja vista que o interstício correspondente de 25/09/1991 a
09/10/2001 já teve a sua condição especial assim caracterizada pela própria
Autarquia Previdenciária em sede administrativa. 1 - Logrou êxito a parte
autora em comprovar o labor exercido por mais de 25 anos sob condições
insalubres, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria especial, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostado ao presente feito, emitido pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL,
em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o
respectivo número de registro no Conselho de Classe, constata que o segurado
trabalhou na aludida empresa, no período de 10/10/2001 a 21/11/2016, exposto,
de forma habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "ruído"
com concentração de 97,3 decibéis, razão pela qual deve tal intervalo ser
reconhecido como especial. - Em face do julgamento pelo STF - RE 870947 RG,
Relator Ministro LUIZ FUX, realizado em 20.9.2017 - DJ nº 216, dia 25/09/2017,
para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E); e quanto
aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97,
no sentido de aplicar-se o índice de remuneração da poupança em relação aos
débitos de natureza não tributária. - Apelação do INSS e Remessa Necessária
providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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