TRF2 0096496-63.2016.4.02.5101 00964966320164025101
TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS
CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE
E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da consolidação
dos débitos da apelada no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09,
gerando débito, objeto do Processo Administrativo nº 16682.720123/2010-59,
passível de ser incluído em Dívida Ativa e ajuizada execução fiscal. A
autora, então, oferece nesta demanda a apólice de seguro garantia número nº
1007500003543, no valor de R$ 9.815.492,34 (nove milhões, oitocentos e quinze
mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), emitida
pela FATOR SEGURADORA S/A, como garantia antecipada da Execução Fiscal do
crédito referente ao PA 16682.720123/2010-59, para permitir que seja expedida
a CPD-EM, não seja incluída no CADIN, e que os demais débitos permaneçam
inclusos programa de p arcelamento mencionado. 2. É pacífico o entendimento
na jurisprudência, com julgado do E. STJ, sob o regime de recurso repetitivo,
na forma do art. 543-C do CPC/73, quanto à possibilidade de oferecimento
de fiança bancária ou seguro garantia judicial, de forma antecipada,
para garantir futura execução discal, assegurando a obtenção de certidão
positiva com efeitos de negativa e não ensejando a inclusão do contribuinte
no CADIN e demais cadastros restritivos. Precedentes: STJ, REsp 1.123.669/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; TRF2,
Reex 0124071-89.2015.4.02.5001, Rel. Des. Federal. Claudia N eiva. 3. No
entanto, o oferecimento da garantia não tem o condão de manter incluso, no
programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, os demais débitos 1 da autora,
tendo em vista que, após a fase de consolidação, os débitos são somados
e divididos pelo número de parcelas pretendidas, sendo a inadimplência
dessas parcelas causa de exclusão do programa, conforme os arts. 9º,
§5º, 16 e 2 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta
o parcelamento. 4. Dessa forma, resta inviável a separação dos débitos
constantes do referido programa, para que uma parte seja inscrito em dívida
ativa e seja ajuizada execução fiscal e outra seja mantida no REFIS, como
alegado pela apelada. Como consequência, a sentença torna-se contraditória,
uma vez que considera legítima a garantia ofertada para a futura execução,
mas impede que a autora seja excluída do programa de parcelamento da Lei
nº 11.941/09, criando óbice para a própria cobrança judicial, já que o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
conforme o art. 151, VI do CTN. Ademais, a alegação da indevida inclusão de
novos débitos na fase de consolidação não restou comprovada pela autora e não
faz parte do objeto da demanda, pelo que d eve analisada em ação anulatória
ou na futura execução fiscal. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais,
constata-se que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento da demanda,
nem mesmo ofereceu resistência, nos autos, à pretensão da autora, já que
não ofereceu contestação, e, em sede de apelação, somente impugna o efeito
do oferecimento da garantia para impedir a exclusão da autora no programa
de parcelamento. Sendo assim, ante a procedência da apelação, os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, devem ser invertidos
e, estando a demanda em fase de recurso, são devidos honorários recursais,
conforme previsão do art. 85, §1º, do CPC/15, que devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da verba h onorária ora invertida. 6. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação provida. Honorários sucumbenciais
devidos pela apelada no valor de 10% (dez por cento), sobre o v alor da causa,
R$ 100.000,00 (cem mil reais), majorado em 10% (dez por cento).
Ementa
TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS
COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS
CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE
E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da consolidação
dos débitos da apelada no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09,
gerando débito, objeto do Processo Administrativo nº 16682.720123/2010-59,
passível de ser incluído em Dívida Ativa e ajuizada execução fiscal. A
autora, então, oferece nesta demanda a apólice de seguro garantia número nº
1007500003543, no valor de R$ 9.815.492,34 (nove milhões, oitocentos e quinze
mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), emitida
pela FATOR SEGURADORA S/A, como garantia antecipada da Execução Fiscal do
crédito referente ao PA 16682.720123/2010-59, para permitir que seja expedida
a CPD-EM, não seja incluída no CADIN, e que os demais débitos permaneçam
inclusos programa de p arcelamento mencionado. 2. É pacífico o entendimento
na jurisprudência, com julgado do E. STJ, sob o regime de recurso repetitivo,
na forma do art. 543-C do CPC/73, quanto à possibilidade de oferecimento
de fiança bancária ou seguro garantia judicial, de forma antecipada,
para garantir futura execução discal, assegurando a obtenção de certidão
positiva com efeitos de negativa e não ensejando a inclusão do contribuinte
no CADIN e demais cadastros restritivos. Precedentes: STJ, REsp 1.123.669/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; TRF2,
Reex 0124071-89.2015.4.02.5001, Rel. Des. Federal. Claudia N eiva. 3. No
entanto, o oferecimento da garantia não tem o condão de manter incluso, no
programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, os demais débitos 1 da autora,
tendo em vista que, após a fase de consolidação, os débitos são somados
e divididos pelo número de parcelas pretendidas, sendo a inadimplência
dessas parcelas causa de exclusão do programa, conforme os arts. 9º,
§5º, 16 e 2 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta
o parcelamento. 4. Dessa forma, resta inviável a separação dos débitos
constantes do referido programa, para que uma parte seja inscrito em dívida
ativa e seja ajuizada execução fiscal e outra seja mantida no REFIS, como
alegado pela apelada. Como consequência, a sentença torna-se contraditória,
uma vez que considera legítima a garantia ofertada para a futura execução,
mas impede que a autora seja excluída do programa de parcelamento da Lei
nº 11.941/09, criando óbice para a própria cobrança judicial, já que o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
conforme o art. 151, VI do CTN. Ademais, a alegação da indevida inclusão de
novos débitos na fase de consolidação não restou comprovada pela autora e não
faz parte do objeto da demanda, pelo que d eve analisada em ação anulatória
ou na futura execução fiscal. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais,
constata-se que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento da demanda,
nem mesmo ofereceu resistência, nos autos, à pretensão da autora, já que
não ofereceu contestação, e, em sede de apelação, somente impugna o efeito
do oferecimento da garantia para impedir a exclusão da autora no programa
de parcelamento. Sendo assim, ante a procedência da apelação, os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, devem ser invertidos
e, estando a demanda em fase de recurso, são devidos honorários recursais,
conforme previsão do art. 85, §1º, do CPC/15, que devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da verba h onorária ora invertida. 6. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação provida. Honorários sucumbenciais
devidos pela apelada no valor de 10% (dez por cento), sobre o v alor da causa,
R$ 100.000,00 (cem mil reais), majorado em 10% (dez por cento).
Data do Julgamento
:
17/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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