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Jurisprudência


TRF2 0096496-63.2016.4.02.5101 00964966320164025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. NÃO INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR DÉBITOS CONSOLIDADOS. CONTRADIÇÃO EM PERMITIR A GARANTIA E MANTER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SUSPENSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA PARCIALMENTE E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Fazenda Nacional procedeu à revisão da consolidação dos débitos da apelada no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, gerando débito, objeto do Processo Administrativo nº 16682.720123/2010-59, passível de ser incluído em Dívida Ativa e ajuizada execução fiscal. A autora, então, oferece nesta demanda a apólice de seguro garantia número nº 1007500003543, no valor de R$ 9.815.492,34 (nove milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), emitida pela FATOR SEGURADORA S/A, como garantia antecipada da Execução Fiscal do crédito referente ao PA 16682.720123/2010-59, para permitir que seja expedida a CPD-EM, não seja incluída no CADIN, e que os demais débitos permaneçam inclusos programa de p arcelamento mencionado. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência, com julgado do E. STJ, sob o regime de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, quanto à possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial, de forma antecipada, para garantir futura execução discal, assegurando a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e não ensejando a inclusão do contribuinte no CADIN e demais cadastros restritivos. Precedentes: STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux; STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; TRF2, Reex 0124071-89.2015.4.02.5001, Rel. Des. Federal. Claudia N eiva. 3. No entanto, o oferecimento da garantia não tem o condão de manter incluso, no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, os demais débitos 1 da autora, tendo em vista que, após a fase de consolidação, os débitos são somados e divididos pelo número de parcelas pretendidas, sendo a inadimplência dessas parcelas causa de exclusão do programa, conforme os arts. 9º, §5º, 16 e 2 1 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, que regulamenta o parcelamento. 4. Dessa forma, resta inviável a separação dos débitos constantes do referido programa, para que uma parte seja inscrito em dívida ativa e seja ajuizada execução fiscal e outra seja mantida no REFIS, como alegado pela apelada. Como consequência, a sentença torna-se contraditória, uma vez que considera legítima a garantia ofertada para a futura execução, mas impede que a autora seja excluída do programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, criando óbice para a própria cobrança judicial, já que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN. Ademais, a alegação da indevida inclusão de novos débitos na fase de consolidação não restou comprovada pela autora e não faz parte do objeto da demanda, pelo que d eve analisada em ação anulatória ou na futura execução fiscal. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais, constata-se que a Fazenda Nacional não deu causa ao ajuizamento da demanda, nem mesmo ofereceu resistência, nos autos, à pretensão da autora, já que não ofereceu contestação, e, em sede de apelação, somente impugna o efeito do oferecimento da garantia para impedir a exclusão da autora no programa de parcelamento. Sendo assim, ante a procedência da apelação, os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, devem ser invertidos e, estando a demanda em fase de recurso, são devidos honorários recursais, conforme previsão do art. 85, §1º, do CPC/15, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba h onorária ora invertida. 6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação provida. Honorários sucumbenciais devidos pela apelada no valor de 10% (dez por cento), sobre o v alor da causa, R$ 100.000,00 (cem mil reais), majorado em 10% (dez por cento).

Data do Julgamento : 17/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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