TRF2 0096658-58.2016.4.02.5101 00966585820164025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de
Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu
a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 para os
Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do
antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de não ser a autora associada à
entidade de classe que impetrou a segurança. 2. A desnecessidade de autorização
do associado para impetração de MS coletivo é incontroversa. Examina-se
apenas a eventual necessidade de estar filiado à Associação impetrante até
o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O título formado no MS
coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência a aposentados e
pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se limitar a filiação
até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que decidiu
a divergência. O título mandamental coletivo encontra limites - diferente
dos sindicatos - na própria natureza da associação impetrante, na forma de
seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em 14/5/2014 que, em mandado
de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto as associações atuam como
substituto processual. Disso não deflui, contudo, equivalente abrangência
no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada qual substituirá o grupo ou
coletividade que diga respeito à sua própria natureza: os sindicatos substituem
a categoria profissional, como um todo, independentemente de filiação, o que
aliás decorre diretamente do art. 8º, III e V, da CRFB/88; e a associação
substitui apenas os associados, vez que a Carta da República não lhe reserva
qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à que confere às entidades
sindicais, dispondo apenas que "ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado" (Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em
substituição, no mandado de segurança coletivo, a associação não depende
de autorização expressa de seus filiados - que só se exige em outros tipos
de ação, quando atua como representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 -
mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao
grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe
genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inscritos até,
ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José
Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros,
2015, p. 463-464) e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna
e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em
30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida
como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de
seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios,
também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista
de Terceiro- Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada
ou substituída pela Associação. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO
EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE
PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da
pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de
Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu
a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 para os
Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do
antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de não ser a autora associada à
entidade de classe que impetrou a segurança. 2. A desnecessidade de autorização
do associado para impetração de MS coletivo é incontroversa. Examina-se
apenas a eventual necessidade de estar filiado à Associação impetrante até
o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O título formado no MS
coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência a aposentados e
pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se limitar a filiação
até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que decidiu
a divergência. O título mandamental coletivo encontra limites - diferente
dos sindicatos - na própria natureza da associação impetrante, na forma de
seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em 14/5/2014 que, em mandado
de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto as associações atuam como
substituto processual. Disso não deflui, contudo, equivalente abrangência
no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada qual substituirá o grupo ou
coletividade que diga respeito à sua própria natureza: os sindicatos substituem
a categoria profissional, como um todo, independentemente de filiação, o que
aliás decorre diretamente do art. 8º, III e V, da CRFB/88; e a associação
substitui apenas os associados, vez que a Carta da República não lhe reserva
qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à que confere às entidades
sindicais, dispondo apenas que "ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado" (Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em
substituição, no mandado de segurança coletivo, a associação não depende
de autorização expressa de seus filiados - que só se exige em outros tipos
de ação, quando atua como representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 -
mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao
grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe
genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inscritos até,
ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José
Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros,
2015, p. 463-464) e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna
e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em
30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida
como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de
seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios,
também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista
de Terceiro- Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada
ou substituída pela Associação. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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