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Jurisprudência


TRF2 0096658-58.2016.4.02.5101 00966585820164025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. 1. A sentença declarou a ilegitimidade ativa da pensionista, e extinguiu a execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que estendeu a VPE - Vantagem Pecuniária Especial criada pela Lei nº 11.134/2005 para os Policiais Militares e Bombeiros do atual Distrito Federal - a servidores do antigo Distrito Federal, convencido o Juízo de não ser a autora associada à entidade de classe que impetrou a segurança. 2. A desnecessidade de autorização do associado para impetração de MS coletivo é incontroversa. Examina-se apenas a eventual necessidade de estar filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. O título formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em 14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo, equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo, independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º, III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (Constituição/88, art. 5º, XX). 5. Atuando em substituição, no mandado de segurança coletivo, a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só se exige em outros tipos de ação, quando atua como representante, art. 5º, XXI, da Constituição/88 - mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica 1 limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inscritos até, ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Doutrina de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38. ed., Malheiros, 2015, p. 463-464) e inteligência do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna e art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 6. A pensão da autora foi implantada em 30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser admitida como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista de Terceiro- Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou substituída pela Associação. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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