TRF2 0096891-55.2016.4.02.5101 00968915520164025101
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), em face de sentença que
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV
c/c arts. 798, I, "c"; 925, todos do CPC/2015 c/c art. 2º, § 8º e art. 6º,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2. Objetivava a cobrança de dívida ativa de natureza
não-tributária, consistente em multa por força de infração administrativa,
com fulcro no art. 24 da Lei 3.820/60 combinado com o art. 15, § 1º da Lei
5.991/73. Imposição de penalidade prevista no art. 24, parágrafo único da
Lei 3.820/60, atualizado pelo artigo 1º da Lei 5.724/71. 3. A controvérsia
recursal não gira em torno da possibilidade de o apelante poder, ou não,
aplicar a sanção de multa aos profissionais nele inscritos que venham a
cometer infrações administrativas. Neste diapasão, não há que se olvidar que
o CRF/RJ, assim como as demais autarquias profissionais, está autorizado a,
na qualidade de entidade fiscalizadora da profissão, realizar tal atribuição,
eis que tal tarefa se insere no poder de polícia que lhe é atribuído pelo
art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004, c/c o art. 4.º, inciso I, da Lei n.º
12.514/2011. 4. A CDA que lastreia esta execução fiscal preenche todos os
requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º,
§ 5.º, da Lei n.º 6.830/80, afinal, contém, de forma individualizada, o
apontamento de todas as parcelas que compõem a dívida ativa não- tributária,
a identificação completa do devedor-executado com seu respectivo domicílio,
o fato gerador do débito com a respectiva indicação de sua natureza e da
fundamentação legal, a referência aos fatores de atualização monetária
utilizados para o cálculo do montante executado, além de assinalar a data
e o número de inscrição da dívida ativa não- tributária, fazendo, por fim,
a menção ao processo administrativo de onde se originou a multa cobrada. 1
5. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), em face de sentença que
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV
c/c arts. 798, I, "c"; 925, todos do CPC/2015 c/c art. 2º, § 8º e art. 6º,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2. Objetivava a cobrança de dívida ativa de natureza
não-tributária, consistente em multa por força de infração administrativa,
com fulcro no art. 24 da Lei 3.820/60 combinado com o art. 15, § 1º da Lei
5.991/73. Imposição de penalidade prevista no art. 24, parágrafo único da
Lei 3.820/60, atualizado pelo artigo 1º da Lei 5.724/71. 3. A controvérsia
recursal não gira em torno da possibilidade de o apelante poder, ou não,
aplicar a sanção de multa aos profissionais nele inscritos que venham a
cometer infrações administrativas. Neste diapasão, não há que se olvidar que
o CRF/RJ, assim como as demais autarquias profissionais, está autorizado a,
na qualidade de entidade fiscalizadora da profissão, realizar tal atribuição,
eis que tal tarefa se insere no poder de polícia que lhe é atribuído pelo
art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004, c/c o art. 4.º, inciso I, da Lei n.º
12.514/2011. 4. A CDA que lastreia esta execução fiscal preenche todos os
requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º,
§ 5.º, da Lei n.º 6.830/80, afinal, contém, de forma individualizada, o
apontamento de todas as parcelas que compõem a dívida ativa não- tributária,
a identificação completa do devedor-executado com seu respectivo domicílio,
o fato gerador do débito com a respectiva indicação de sua natureza e da
fundamentação legal, a referência aos fatores de atualização monetária
utilizados para o cálculo do montante executado, além de assinalar a data
e o número de inscrição da dívida ativa não- tributária, fazendo, por fim,
a menção ao processo administrativo de onde se originou a multa cobrada. 1
5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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