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Jurisprudência


TRF2 0097078-97.2015.4.02.5101 00970789720154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nada há a esclarecer na decisão embargada. Mais uma vez, a recorrente perdeu a oportunidade de juntar prova documental tanto sobre suas alegações dos fatos pessoais ocorridos quanto da retificação da declaração do imposto de renda em cobrança. A embargante não consegue alcançar o entendimento de que as alegadas tentativas de retificação da declaração na via administrativa não são suficientes para extinguir a execução fiscal, até porque, como não comprovou ter realizado nenhum procedimento nesse sentido, não há nem como se presumir uma negativa da Administração Fiscal. O documento de fls. 51 só faz prova de que a recorrente, pela internet, pegou uma senha de atendimento. No entanto, não comprova nem seu comparecimento à repartição. O mesmo ocorre com o documento de fls. 52, que prova que constituiu procurador. Entretanto, também não prova seu comparecimento ou qualquer impedimento da Receita Federal para fazer o procedimento de retificação. Não consta dos autos nem o número de um possível processo administrativo naquele órgão em andamento para solucionar a questão da cobrança alegada como indevida. 2. Ao contrário, transcorrido mais de ano e meio desde o ajuizamento da ação, continua admitindo que não conseguiu fazer a declaração retificadora e cancelar a declaração que originou a cobrança em questão, o que leva à conclusão que a cobrança é devida, pelo menos até que se realize a retificadora e haja manifestação do Fisco. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão, mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese (EDcl no 1 AgRg no REsp 1325169, T6. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016, entre outros). 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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