TRF2 0097078-97.2015.4.02.5101 00970789720154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nada há
a esclarecer na decisão embargada. Mais uma vez, a recorrente perdeu a
oportunidade de juntar prova documental tanto sobre suas alegações dos
fatos pessoais ocorridos quanto da retificação da declaração do imposto de
renda em cobrança. A embargante não consegue alcançar o entendimento de que
as alegadas tentativas de retificação da declaração na via administrativa
não são suficientes para extinguir a execução fiscal, até porque, como não
comprovou ter realizado nenhum procedimento nesse sentido, não há nem como se
presumir uma negativa da Administração Fiscal. O documento de fls. 51 só faz
prova de que a recorrente, pela internet, pegou uma senha de atendimento. No
entanto, não comprova nem seu comparecimento à repartição. O mesmo ocorre
com o documento de fls. 52, que prova que constituiu procurador. Entretanto,
também não prova seu comparecimento ou qualquer impedimento da Receita
Federal para fazer o procedimento de retificação. Não consta dos autos nem
o número de um possível processo administrativo naquele órgão em andamento
para solucionar a questão da cobrança alegada como indevida. 2. Ao contrário,
transcorrido mais de ano e meio desde o ajuizamento da ação, continua admitindo
que não conseguiu fazer a declaração retificadora e cancelar a declaração
que originou a cobrança em questão, o que leva à conclusão que a cobrança
é devida, pelo menos até que se realize a retificadora e haja manifestação
do Fisco. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão,
mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo
quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese (EDcl no 1
AgRg no REsp 1325169, T6. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/05/2016;
EDcl no AgRg no AREsp 744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016,
entre outros). 3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nada há
a esclarecer na decisão embargada. Mais uma vez, a recorrente perdeu a
oportunidade de juntar prova documental tanto sobre suas alegações dos
fatos pessoais ocorridos quanto da retificação da declaração do imposto de
renda em cobrança. A embargante não consegue alcançar o entendimento de que
as alegadas tentativas de retificação da declaração na via administrativa
não são suficientes para extinguir a execução fiscal, até porque, como não
comprovou ter realizado nenhum procedimento nesse sentido, não há nem como se
presumir uma negativa da Administração Fiscal. O documento de fls. 51 só faz
prova de que a recorrente, pela internet, pegou uma senha de atendimento. No
entanto, não comprova nem seu comparecimento à repartição. O mesmo ocorre
com o documento de fls. 52, que prova que constituiu procurador. Entretanto,
também não prova seu comparecimento ou qualquer impedimento da Receita
Federal para fazer o procedimento de retificação. Não consta dos autos nem
o número de um possível processo administrativo naquele órgão em andamento
para solucionar a questão da cobrança alegada como indevida. 2. Ao contrário,
transcorrido mais de ano e meio desde o ajuizamento da ação, continua admitindo
que não conseguiu fazer a declaração retificadora e cancelar a declaração
que originou a cobrança em questão, o que leva à conclusão que a cobrança
é devida, pelo menos até que se realize a retificadora e haja manifestação
do Fisco. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão,
mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo
quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese (EDcl no 1
AgRg no REsp 1325169, T6. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/05/2016;
EDcl no AgRg no AREsp 744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016,
entre outros). 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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