TRF2 0097296-68.2015.4.02.5120 00972966820154025120
ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REDUÇÃO
DA RENDA. IMPOSIÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia
dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto
às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas
contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do
SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no
qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo,
inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados. 2. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é
necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne
a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um
proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato,
entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do
devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão,
pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco
de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese
dos autos. 3. O direito constitucional à moradia, o princípio da dignidade
da pessoa, bem como a função social dos contratos, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se
esgota na pessoa da parte Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. Apelação conhecida
em parte e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REDUÇÃO
DA RENDA. IMPOSIÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia
dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto
às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas
contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do
SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no
qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo,
inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados. 2. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é
necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne
a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um
proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato,
entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do
devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão,
pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco
de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese
dos autos. 3. O direito constitucional à moradia, o princípio da dignidade
da pessoa, bem como a função social dos contratos, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se
esgota na pessoa da parte Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. Apelação conhecida
em parte e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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