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Jurisprudência


TRF2 0097397-31.2016.4.02.5101 00973973120164025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória do título judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela prescrição. 2. Registre-se, inicialmente, que a sentença objurgada embasou-se em prescrição da pretensão executória, para o ajuizamento de execução individual coletiva e não em prescrição intercorrente, como argumentado pela apelante em suas razões recursais. 3. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de 5(cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão coletiva, para fins de propositura de ação coletiva, que vise à tutela de direitos individuais homogêneos, fundada em subsídios do microssistema da tutela coletiva, razão pela qual entendeu pela aplicação analógica ou subsidiária, em tal hipótese, do prazo quinquenal previsto no art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que regula a ação popular. 4. O STJ, por igual, assentou o entendimento de que o prazo prescricional, para as execuções individuais de sentença coletiva, corresponde ao mesmo da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no enunciado nº 150, da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). 5. Os beneficiários da demanda coletiva na causa em exame detêm o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sob pena de, transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição executória. 6. No caso concreto, o título judicial, resultante da ação civil pública de que cuidam os autos, transitou em julgado em 20.02.2006 e a presente execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 21.07.2016, portanto, ausentes causas suspensivas ou interruptivas, em lapso temporal superior a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, quando, então, a pretensão executória na espécie já estava fulminada pela prescrição. 7. Deve-se reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão executória na espécie, nos termos do art. 332, §1º em conjunção com o art. 487, II, ambos do CPC/2015, como acertadamente consignou a sentença vergastada, que julgou pela improcedência liminar do pedido autoral. 8. Mantém-se a não condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tal como averbado na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, dado que a União não interpôs recurso na espécie. 9. Descabe, no caso, a incidência de honorários de sucumbência recursal na causa em pauta, disciplinado 1 no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o óbice processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve, em contrarrazões à apelação, pedido expresso, pela União, de condenação, quanto a esse específico tópico. 10. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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