TRF2 0097397-31.2016.4.02.5101 00973973120164025101
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O
mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória do título
judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela
prescrição. 2. Registre-se, inicialmente, que a sentença objurgada embasou-se
em prescrição da pretensão executória, para o ajuizamento de execução
individual coletiva e não em prescrição intercorrente, como argumentado pela
apelante em suas razões recursais. 3. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985
(lei da ação civil pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de
5(cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão coletiva, para fins de
propositura de ação coletiva, que vise à tutela de direitos individuais
homogêneos, fundada em subsídios do microssistema da tutela coletiva, razão
pela qual entendeu pela aplicação analógica ou subsidiária, em tal hipótese,
do prazo quinquenal previsto no art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que
regula a ação popular. 4. O STJ, por igual, assentou o entendimento de que
o prazo prescricional, para as execuções individuais de sentença coletiva,
corresponde ao mesmo da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco)
anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no
enunciado nº 150, da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação."). 5. Os beneficiários da demanda coletiva na causa
em exame detêm o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução
individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sob pena de, transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição
executória. 6. No caso concreto, o título judicial, resultante da ação
civil pública de que cuidam os autos, transitou em julgado em 20.02.2006 e
a presente execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em
21.07.2016, portanto, ausentes causas suspensivas ou interruptivas, em lapso
temporal superior a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva,
quando, então, a pretensão executória na espécie já estava fulminada pela
prescrição. 7. Deve-se reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão
executória na espécie, nos termos do art. 332, §1º em conjunção com o art. 487,
II, ambos do CPC/2015, como acertadamente consignou a sentença vergastada,
que julgou pela improcedência liminar do pedido autoral. 8. Mantém-se a não
condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tal como
averbado na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio
in pejus, dado que a União não interpôs recurso na espécie. 9. Descabe,
no caso, a incidência de honorários de sucumbência recursal na causa em
pauta, disciplinado 1 no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o óbice processual
do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve,
em contrarrazões à apelação, pedido expresso, pela União, de condenação,
quanto a esse específico tópico. 10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O
mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória do título
judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela
prescrição. 2. Registre-se, inicialmente, que a sentença objurgada embasou-se
em prescrição da pretensão executória, para o ajuizamento de execução
individual coletiva e não em prescrição intercorrente, como argumentado pela
apelante em suas razões recursais. 3. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985
(lei da ação civil pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de
5(cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão coletiva, para fins de
propositura de ação coletiva, que vise à tutela de direitos individuais
homogêneos, fundada em subsídios do microssistema da tutela coletiva, razão
pela qual entendeu pela aplicação analógica ou subsidiária, em tal hipótese,
do prazo quinquenal previsto no art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que
regula a ação popular. 4. O STJ, por igual, assentou o entendimento de que
o prazo prescricional, para as execuções individuais de sentença coletiva,
corresponde ao mesmo da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco)
anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no
enunciado nº 150, da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação."). 5. Os beneficiários da demanda coletiva na causa
em exame detêm o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução
individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sob pena de, transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição
executória. 6. No caso concreto, o título judicial, resultante da ação
civil pública de que cuidam os autos, transitou em julgado em 20.02.2006 e
a presente execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em
21.07.2016, portanto, ausentes causas suspensivas ou interruptivas, em lapso
temporal superior a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva,
quando, então, a pretensão executória na espécie já estava fulminada pela
prescrição. 7. Deve-se reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão
executória na espécie, nos termos do art. 332, §1º em conjunção com o art. 487,
II, ambos do CPC/2015, como acertadamente consignou a sentença vergastada,
que julgou pela improcedência liminar do pedido autoral. 8. Mantém-se a não
condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tal como
averbado na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio
in pejus, dado que a União não interpôs recurso na espécie. 9. Descabe,
no caso, a incidência de honorários de sucumbência recursal na causa em
pauta, disciplinado 1 no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o óbice processual
do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve,
em contrarrazões à apelação, pedido expresso, pela União, de condenação,
quanto a esse específico tópico. 10. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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